DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VINCULADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MATERIAIS UTILIZADOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 603.497/MG, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. COMPROVAÇÃO POR PARTE DA IMPETRANTE DOS MATERIAIS E RESPECTIVOS VALORES A SEREM DESCONTADOS. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS AINDA NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 213/STJ. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores referentes aos materiais utilizados na prestação dos serviços vinculados à construção civil e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos sem a respectiva dedução fiscal, bem como a compensação tributária concernente aos valores eventualmente recolhidos a maior. 2. De início, vale frisar que o art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003 determina, de modo expresso, que não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 constantes na lista de serviços anexa a Lei Complementar. 3. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.497/MG, da relatoria da ministra Ellen Gracie, julgado em 04 de fevereiro de 2010, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir, da base de cálculo do ISSQN, o valor dos materiais empregados na construção civil. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. Embora seja possível a dedução, da base de cálculo do ISS, dos materiais utilizados nos serviços da construção civil, para que tal dedução seja procedida é necessária a comprovação do montante gasto com os materiais utilizados na obra, sendo o ônus da prova responsabilidade do autor. Precedentes do TJCE. 5. In casu, verifica-se que a impetrante identificou o montante utilizado para aquisição dos materiais, por meio do Controle de Faturamento por Unidade de Negócio de fls. 26/28, a serem, pois, deduzidos do valor total da cobrança do ISS com base no cálculo majorado correspondentes aos serviços tributados, consoante recebimento de faturas de empresas públicas a que a empresa presta serviços, como a Cagece, com o ISS descontado e em percentual superior ao devido (fl. 30). 6. Dessa forma, não merece reforma o decisium singular, posto que constitui direito líquido e certo da impetrante a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores referentes aos materiais empregados na execução da obra por ela realizada, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários eventualmente constituídos sem as devidas deduções, bem como a compensação tributária (art. 170 do CTN), na emissão de futuras notas fiscais, com a devida correção monetária, dos valores que já tenham sido eventualmente recolhidos a maior, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal, conforme se depreende da Súmula 213 do STJ. 7. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do reexame oficial, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
(Remessa Necessária Cível – 0661613-30.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023)