DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS ESTABELECIDO NO ART. 17 DA LEI 11.033/04. COMPATIBILIDADE COM A INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DESSES TRIBUTOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. No presente caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento. Isso porque está evidenciada a ocorrência de omissão. 2. A manutenção dos créditos de PIS/COFINS prevista no art. 17 da Lei 11.033/04 aplica-se a todas as pessoas jurídicas, independente de elas estarem ou não submetidas ao regime tributário do REPORTO e ao sistema monofásico de recolhimento dessas contribuições. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.346.181 – PE, DJ 20/06/2017.