DIFICULDADE FINANCEIRA CAUSADA PELA PANDEMIA DO COVID-19. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DINHEIRO POR FIANÇA OU SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A trágica pandemia de COVID-19 atenta contra o caixa das empresas, assim como traz sérios rombos para o Tesouro Nacional, o qual deve dar conta não apenas das emergências trazidas pela doença, mas também do espectro inumerável de obrigações do Poder Público. 2. Segundo precedentes do STJ, a substituição do depósito judicial por outra garantia (seguro ou fiança bancária), com a consequente autorização do imediato levantamento dos depósitos judiciais vinculados ao feito contraria frontalmente o art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98, que determina a devolução do valor ao depositante apenas após o encerramento da lide com decisão que lhe seja favorável. 3. É inviável a substituição da penhora incidente sobre dinheiro por qualquer outro bem. 4. O que o art. 15, inciso I, da LEF (com redação da Lei nº 13.043/2014) permite, na verdade, é a substituição de uma penhora (leia-se “de menor liquidez”) por outra de “maior liquidez”, ou seja, pelo depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. In casu, a inviabilidade reside no caminho inverso: substituir o dinheiro – situado no topo da ordem de preferência, como sendo o de maior liquidez – pelo seguro garantia – um bem de menor liquidez. 5. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. TRF 3ª Região, AI 5014268-51.2020.4.03.0000, julg. 05/10/2020.