A penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se ao faturamento da empresa e pode ser decretada pelo Judiciário contra uma empresa inadimplente com o fisco, desde que não exista outro bem para constrição e seja fixado percentual capaz de manter a atividade empresarial, sob pena de a medida judicial tornar inócuo o processo.
Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou decisão de primeiro grau e, a pedido da Fazenda estadual, autorizou a penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa inadimplente com o recolhimento de ICMS.
O juízo de primeira instância havia negado pedido por entender que a Fazenda não tentou localizar outros bens passíveis de constrição, além de considerar inadmissível a penhora de créditos aleatórios, sem a devida identificação de sua origem e o quanto representam para a manutenção da atividade da executada.
O fisco recorreu, alegando que a empresa executada acumula débitos que superam R$ 11 milhões, dos quais R$ 10 milhões estão sendo cobrados judicialmente. Disse ainda que fez diligências e que não se trata de ‘‘inadimplência ocasional e temporária’’, mas reiterada, pois há anos a devedora recolhe o tributo dos clientes e não repassa o valor correspondente ao erário.
Também declarou que os recebíveis de cartão de crédito se equiparam à penhora de dinheiro, prioritário no rol legal de constrição
Equiparação a faturamento
O relator do recurso na 1ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Sérgio Grassi Beck, disse que a Fazenda conseguiu demonstrar que não existem bens passíveis de constrição suficientes para garantir a execução fiscal.
Os requerimentos de penhora via sistema BacenJud mostram que não foram encontrados valores em contas bancárias, assim como o Registro de Imóveis deu resposta negativa. Nesta linha, entendeu possível a penhora de recebíveis de cartão de crédito, num percentual que não inviabilize a empresa (5%). A medida, conforme Beck, tem sido aceita pelo Superior Tribunal de Justiça.
‘‘Registro que, em que pesem os argumentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul, pondera-se que, mais vale receber algum valor aos poucos que nada, pois caso a empresa deixe de operar por falta de capital de giro, em razão da penhora excessiva, o Estado não terá meios de haver seu crédito, mesmo porque não foram encontrados bens em nome da devedora passíveis de penhora’’, concluiu o desembargador.
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Processo 033/1.11.0009147-5
Por Jomar Martins
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2018.