Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade por não ter sido demonstrada de plano a falta de certeza e liquidez da dívida exequenda. De acordo com o agravante, a decisão estaria em desacordo com dispositivos legais, bem como jurisprudência pertinente ao caso concreto.
Na decisão, o relator, desembargador Marcos Augusto de Sousa, destacou que, no caso concreto, é fato incontroverso que o débito exequendo teve sua origem em cessão de crédito vinculada a título de crédito rural, emitido pelo agravante em favor do Banco do Brasil. Por essa razão, a decisão está em perfeita sintonia com a jurisprudência.
“Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidas à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe a Lei 6.830/90”, explicou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. “Não tendo o excipiente, em sua manifestação, trazido aos autos prova inequívoca para afastar a presunção de liquidez e certeza legalmente garantida à CDA, não merece reparo a decisão recorrida”, finalizou.
Processo nº: 0022068-32.2007.4.01.0000/BA
Data da decisão: 13/11/2017
Data da publicação: 26/01/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-08/03/18