O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade na qual se discute a validade constitucional do art. 1º-A (1) da Lei 10.336/2001 e do art. 76 (2) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016.
A discussão se refere à possibilidade de dedução da parcela relativa à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal do produto da arrecadação da Cide-combustíveis.
A medida cautelar foi deferida, em decisão monocrática proferida pelo então relator, ministro Teori Zavascki, para suspender a parte final do art. 1º-A da Lei 10.336/2001. Ele entendeu que a Constituição Federal (CF) não autoriza a dedução do percentual da DRU do montante a ser transferido aos demais entes a título de repartição da Cide. Não seria possível essa dedução prévia por parte da União, por ofensa ao art. 159, III (3), da CF.
Nessa ocasião, o art. 76 do ADCT, pela nova redação, não foi declarado inconstitucional, até porque esse dispositivo apenas permite o compartilhamento do produto da arrecadação da referida contribuição.
O atual relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela confirmação da medida cautelar. Após, sugeriu a apreciação direta do mérito da ação para julgar parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º-A da Lei 10.336/2001, com a redação da Lei 10.866/2004.
Em seguida, o julgamento foi suspenso ante o pedido de vista do ministro Marco Aurélio.
(1) Lei 10.336/2001: “Art. 1º-A A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infraestrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1º desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8º desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
(2) ADCT: “Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.”
(3) CF: “Art. 159. A União entregará: (…) III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, ‘c’, do referido parágrafo.”
ADI 5628 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.10.2018. (ADI-5628)
Informativo STF, 1 a 5 de outubro de 2018 – Nº 918.