Despesas com empréstimos e financiamentos não constituem insumos para fins de apropriação de créditos do PIS e da Cofins. O entendimento foi mantido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar embargos de declaração sobre o caso.
Prevaleceu voto do relator, ministro Herman Benjamin. Segundo ele, coube às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulamentar a sistemática da não cumulatividade na apuração do PIS e da Cofins.
“Originalmente, ambas as leis admitiam a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal”, afirma.
Segundo o ministro, por não haver mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, o regime não cumulativo das contribuições sociais PIS e Cofins foi relegado à disciplina infraconstitucional, e o legislador ordinário é responsável por definir os setores da atividade econômica que irão sujeitar-se a essa sistemática e em qual extensão.
É diferente, disse ele, “do que ocorre no caso do IPI e do ICMS, cuja tributação pressupõe a existência de ciclo econômico ou produtivo, operando-se a não cumulatividade por meio de mecanismo de compensação dos valores devidos em cada operação”.
O ministro explicou ainda que despesas com empréstimos e financiamento não entram no conceito de insumo. É preciso que a despesa tenha sido feita com elementos que tenham aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação de serviços para que ela seja considerada insumo e, portanto, seja dedutível da base de cálculo do PIS e Cofins.
“Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo”, esclareceu o ministro.
Caso
O colegiado negou o direito ao crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo para um contribuinte que buscou reconhecer as despesas financeiras como insumo. Segundo a decisão, a previsão legal que permitia este direito está revogada e não seria o caso de reconhecer as despesas como um bem ou serviço utilizado como insumo, já que não se relacionaria a atividade fim.
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REsp 1.810.630
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 12 de novembro de 2019
https://www.conjur.com.br/2019-nov-12/lei-estabelecer-despesas-passiveis-gerar-creditos