Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 11315/2020/ME, que se manifesta acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, a qual, por sua vez, analisou a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema “Retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212/1991.” Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 4 de agosto de 2020. DOU 10/11/2020.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral