O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.101121/2021-50, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 187ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 14 a 18 de março de 2022:
PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 18/17, que concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento – SIE, do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes aos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Os Estados de Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 18, de 22 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – “Gasoduto de Escoamento da Produção” conjunto de instalações destinadas à movimentação de gás natural produzido, após o sistema de medição, com a finalidade de alcançar as instalações onde será tratado, processado, liquefeito, acondicionado ou estocado, nos termos da Lei nº 14.134 de 8 de abril de 2021;”.
Cláusula segunda O parágrafo único fica acrescido à cláusula quinta do Protocolo ICMS nº 18/17 com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Às operações de escoamento do gás natural não processado e promovidas pelos contribuintes produtores no âmbito do SIE, aplicam-se, no que couber, as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 1, de 8 de abril de 2021.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 4, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 119/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 119, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS Nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02 e 17.116.00, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 217/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda e de Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os itens 5 e 6 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 217, de 18 de dezembro de 2012, ficam revogados.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Distrito Federal – José Itamar Feitosa.
PROTOCOLO ICMS Nº 6, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 14/16, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Alagoas e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O item 5.0 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 14, de 8 de abril de 2016, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Alagoas – George André Palermo Santoro, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 7, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o Protocolo ICMS nº 108/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Paraná e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02 e 17.116.00, destinadas ao Estado de Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
II – da cláusula segunda:
a) o inciso V do “caput”:
“V – às operações interestaduais com bens e mercadorias nos CEST 17.025.00; 17.026.00; 17.027.00; 17.027.02; 17.047.00; 17.047.01; 17.048.00; 17.048.01; 17.048.02; 17.050.00; 17.051.00; 17.053.00; 17.054.00; 17.056.00; 17.056.01; 17.056.02; 17.057.00; 17.058.00; 17.059.00; 17.060.00; 17.062.00; 17.062.01; 17.063.00; 17.065.00; 17.066.00; 17.067.00; 17.068.00; 17.069.00; 17.069.01; 17.070.00; 17.071.00; 17.072.00; 17.073.00; 17.074.00; 17.077.00; 17.078.00; 17.089.00; 17.090.00; 17.091.00; 17.092.00; 17.093.00; 17.094.00; 17.095.00; 17.096.00; 17.096.04; 17.096.05; 17.098.00; 17.101.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.”;
b) o § 1º:
“§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no caput da cláusula primeira deste protocolo.”;
III – da cláusula terceira:
a) o “caput”:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no caput da cláusula primeira deste protocolo.”;
b) o inciso I do § 1º:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo;”;
c) o inciso III do § 1º:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput da cláusula primeira deste protocolo.”;
IV – a cláusula sexta:
“Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.
Cláusula segunda O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 108/13 fica revogado.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 8, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o Protocolo nº 7/20 que dispõe sobre a remessa de etanol carburante do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso do Sul.
Os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Estado de Economia e da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 7, de 13 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em adotar os procedimentos previstos neste protocolo ICMS na operação com etanol carburante realizada pelas empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo para armazenagem em estabelecimento da empresa CERRADINHO LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 09.457.708/0001-40, IE/MS nº 28.426.693-0, situada no Município de Chapadão do Sul (MS), Rodovia MS 306, Km 120, Fazenda São Pedro, Zona Rural, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.”;
II – a alínea “b” do inciso II da cláusula quarta:
“b) o destinatário adquirente, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1. no campo CFOP, o código 6.666 – Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;
2. no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a indicação da NF-e de que trata o inciso I desta cláusula;
3. no campo “Informações Complementares” a expressão “Remessa por conta e ordem da empresa `________________________ estabelecida no Município ________________, nos termos do Protocolo ICMS 07/20″.”.
Cláusula segunda O item 5 fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 7/20 com a seguinte redação:
“
ITEM |
NOME DA EMPRESA |
CNPJ/ME E CCE/GO |
ENDEREÇO |
5 |
RIO CLARO AGROINDUSTRIAL SA |
08.598.391/0001-08 10.407.901-0 |
Fazenda Santo Antônio, s/n, Zona Rural, Município de Caçu (GO) |
“.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener.
PROTOCOLO ICMS Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Anápolis – GO e revoga o Protocolo ICMS nº 81/19.
Os Estados do Amazonas e Goiás, neste ato representados por seus Secretários de Estado da Fazenda e da Economia, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados do Amazonas e Goiás acordam em implantar polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de Anápolis, no Estado de Goiás, doravante denominado de ARMAZÉM GERAL.
Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no ARMAZÉM GERAL, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observadas as disposições contidas neste protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o “caput” está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao ARMAZÉM GERAL, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o DEPOSITANTE opte por continuar operando com o ARMAZÉM GERAL, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II – efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – contendo destaque do ICMS.
§ 3º Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula, aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida NF-e complementar.
Cláusula terceira A sociedade empresária industrial interessada em operar com o ARMAZÉM GERAL deverá:
I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM;
II – possuir contrato de locação de área no ARMAZÉM GERAL localizado em Senador Canedo – GO.
Cláusula quarta O processo de seleção do ARMAZÉM GERAL, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica.
§ 1º O ARMAZÉM GERAL vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º O ARMAZÉM GERAL será único no Estado de Goiás e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º O ARMAZÉM GERAL deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Cláusula quinta Fica atribuída ao ARMAZÉM GERAL a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, devido ao Estado de Goiás, pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta As operações com vendas de mercadorias depositadas no ARMAZÉM GERAL, com destino aos Estados signatários deste protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima O ARMAZÉM GERAL deverá informar à SEFAZ/AM e à Secretaria de Estado da Economia de Goiás a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Cláusula oitava O livre acesso aos Fiscos dos Estados de Goiás e Amazonas às dependências do ARMAZÉM GERAL fica assegurado, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Cláusula nona O Estado do Amazonas fica autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do ARMAZÉM GERAL, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 1º O ARMAZÉM GERAL deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula décima Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no ARMAZÉM GERAL.
Cláusula décima segunda O PROTOCOLO ICMS Nº 81, de 10 de dezembro de 2019, fica revogado.
Cláusula décima terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação.
Amazonas – Alex Del Giglio, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt.
PROTOCOLO ICMS Nº 10, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Prorroga as disposições do PROTOCOLO ICMS Nº 85/08, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia – MG.
Os Estados do Amazonas e de Minas Gerais, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira As disposições contidas no PROTOCOLO ICMS Nº 85, de 26 de setembro de 2008, ficam prorrogadas até 30 de setembro de 2027.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas – Alex Del Giglio, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa.
PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 113/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 113, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XIII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas ao Estados do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”;
II – o inciso III da cláusula segunda:
“III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;
III – da cláusula terceira
a) o “caput”:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
b) o inciso I do § 1º:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;
c) o inciso III do § 1º:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
IV – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.
Cláusula segunda Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula terceira do
PROTOCOLO ICMS Nº 113/11 com as seguintes redações:
“§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.”.
Cláusula terceira O Anexo único do PROTOCOLO ICMS Nº 113/11 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 12, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 114/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados do Amapá e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 114, de 16 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, , com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02 e 17.116.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
II – o inciso III da cláusula segunda:
“III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;
III – da cláusula terceira:
a) o “caput”:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
b) o inciso I do § 1º:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;
c) o inciso III do § 1º:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
IV – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.
Cláusula segunda Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula terceira do Protocolo ICMS 114/11 com as seguintes redações:
“§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.”.
Cláusula terceira O Anexo único do PROTOCOLO ICMS Nº 114/11 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.
Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 13, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Altera o PROTOCOLO ICMS Nº 59/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.
Os Estados do Amapá e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do PROTOCOLO ICMS Nº 59, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com produtos relacionadas no Anexo XIV do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da substituição Tributária – CEST 13.007.00, 13.007.01, 13.011.00 e 13.013.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
II – o inciso I da cláusula segunda:
“I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
III – da cláusula terceira
a) o “caput”:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
b) o inciso I do § 1º:
“I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
c) o inciso III do § 1º:
“III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;
IV – a cláusula sétima:
“Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.
Cláusula segunda Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula terceira do PROTOCOLO ICMS Nº 59/11 com as seguintes redações:
“§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a “MVA-ST original” que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.”.
Cláusula terceira O Anexo único do PROTOCOLO ICMS Nº 59/11 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.
Amapá – Robledo Gregório Trindade, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli.
PROTOCOLO ICMS Nº 14, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 1/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de papelaria.
Os Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS Nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira o PROTOCOLO ICMS Nº 1, de 24 de fevereiro de 2017, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Amazonas – Alex Del Giglio, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS Nº 15, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 94, de 23 de julho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 16, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 54/15, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Amazonas e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 54, de 14 de agosto de 2015, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Amazonas – Alex Del Giglio, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 86/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O PROTOCOLO ICMS Nº 86, de 23 de julho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 18, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o PROTOCOLO ICMS Nº 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 87, de 24 de julho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 19, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 88, de 23 de julho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 20, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 89/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 89, de 23 de julho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 21, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 91/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 91, de 23 de julho de 2009, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
PROTOCOLO ICMS Nº 22, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 189, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 189/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 189/09 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina – Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS Nº 23, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 192/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 192, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 192/09 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
II – o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS Nº 24, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 193/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
Os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 193, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 193/09 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados Alagoas, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
II – o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Alagoas – George André Palermo Santoro, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS Nº 25, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 195/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 195, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 195/09 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
II – o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS Nº 26, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 198/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 198, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 198/09 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;
II – o § 3º da cláusula segunda:
“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS Nº 27, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 199/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 199, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 199/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH , destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”;
Cláusula terceira O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 199/09 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS Nº 28, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Protocolo ICMS nº 203/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 203, de 11 de dezembro de 2009.
Cláusula segunda O”caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 203/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM / SH , destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 203/09 fica revogado.
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina – Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS Nº 29, DE 11 DE ABRIL DE 2022
Revoga o Protocolo ICMS nº 169/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 169, de 7 de dezembro de 2012, fica revogado.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA