Imposto de renda retido na fonte – IRRF. Termo inicial da prescrição da repetição de indébito tributário. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. DOU 07/05/2018.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Assunto: Tributário. Imposto de renda retido na fonte – IRRF. Termo inicial da prescrição da repetição de indébito tributário. Jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos.
Despacho: Aprovo o PARECER SEI Nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que defendem o entendimento de que, ressalvados os casos de IRRF incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IRRF ou do pagamento posterior decorrente do ajuste e não da retenção na fonte, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do último dia para entrega tempestiva.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Ministro