Define formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. DOU 13/03/2018.
Nº 039 – O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e, em especial, para o atendimento ao disposto na sua cláusula sétima, torna público que:
Art. 1º Os Estados e Distrito Federal para o cumprimento da condição prevista no inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação de entrega e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária – PNTT – disponibilizado no sítio do CONFAZ, devem entregar:
I – em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, relação com as informações referentes aos atos normativos e aos atos concessivos e suas alterações posteriores, de que trata o Convênio ICMS 190/17, cujos dados estão enumerados nos incisos do § 1º da cláusula sétima do referido convênio ICMS, separando os atos vigentes em 08 de agosto de 2017 dos não vigentes, observado o formato constante dos anexos deste despacho, mediante o preenchimento do campo Unidade Federada e das respectivas colunas;
II – em arquivo eletrônico, extensão PDF, toda a documentação comprobatória dos atos concessivos e correspondentes atos normativos, inclusive a relação, publicada nos respectivos diários oficiais das unidades federadas, com a identificação de todos os atos normativos nos termos do inciso I do caput da cláusula segunda Convênio ICMS 190/17.
Art. 2º A entrega à Secretaria Executiva do CONFAZ dos arquivos eletrônicos, previstos no inciso II do Art. 1º, correspondentes à relação das informações e à documentação comprobatória deve ser feita pelos Estados e Distrito Federal por transmissão via internet, por meio de protocolo de segurança, criptografia ou meio físico.
Art. 3º Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas devem indicar 2 (dois) servidores das respectivas administrações tributárias para realizar a entrega dos arquivos com a utilização da assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil, contendo o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF – dos servidores responsáveis indicados, que deverão se cadastrar no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, para efeitos de assinatura eletrônica naquele sistema, para ser utilizado como alternativa à assinatura digital, até que seja desenvolvido um software que atenda ao disposto na utilização da assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil.
Art. 4º A certificação do registro e do depósito, de que trata o § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, deve ser feita pela Secretaria Executiva do CONFAZ com utilização do SEI, instituído pela Portaria nº 396, de 5 de setembro de 2017, do Ministério da Fazenda, para assinatura eletrônica do correspondente “CERTIFICADO”, da entrega realizada pelo servidor responsável indicado pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação.
Art 5º A Secretaria Executiva do CONFAZ deve manter e disponibilizar no PNTT links relativos a cada unidade federada que possibilite o acesso às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal aos atos normativos, atos concessivos e suas atualizações, correspondentes à documentação comprobatória registrada e depositada na referida Secretaria Executiva
BRUNO PESSANHA NEGRIS
ANEXO I
ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES
E EDIÇÕES POSTERIORES A ESSA DATA, E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO.
(Convênio ICMS 190/17, cláusula segunda, inciso II do caput)
UNIDADE FEDERADA:
ITEM (1) |
ESPÉCIE (2) |
NÚMERO (se houver) (3) |
DATA (se houver) (4) |
PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5) |
TERMO INICIAL (6) |
TERMO FINAL (7) |
ENQUADRAMENTO (8) |
TIPO (9)
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UF DE ORIGEM (10) |
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NOTAS E ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO:
(1) ITEM: número sequencial em arábico (sem desdobramento).
(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato normativo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, I).
1 |
LEI COMPLEMENTAR |
2 |
LEI ORDINÁRIA |
3 |
MEDIDA PROVISÓRIA |
4 |
DECRETO |
5 |
PORTARIA |
6 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
7 |
RESOLUÇÃO |
8 |
TERMO DE ACORDO |
9 |
PROTOCOLO DE INTENÇÃO |
10 |
REGIME ESPECIAL |
11 |
DESPACHO |
12 |
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES) |
(3) NÚMERO: número do ato normativo (campo alfanumérico), se houver, devendo suas alterações, ser informadas em linhas distintas (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, II).
(4) DATA: data de edição do ato normativo no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, II).
(5) PUBLICAÇÃO NO D.O.E: data da publicação do ato normativo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, III).
(6) TERMO INICIAL: termo inicial de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XIV).
(7) TERMO FINAL: termo final de vigência do ato normativo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XV).
(8) ENQUADRAMENTO: indicar enquadramento de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, IV).
1 |
FOMENTO DAS ATIVIDADES AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL, INCLUSIVE AGROINDUSTRIAL, E AO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, AQUAVIÁRIA, FERROVIÁRIA, PORTUÁRIA, AEROPORTUÁRIA E DE TRANSPORTE URBANO |
2 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES PORTUÁRIA E AEROPORTUÁRIA VINCULADAS AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, INCLUÍDA A OPERAÇÃO SUBSEQUENTE À DA IMPORTAÇÃO, PRATICADA PELO CONTRIBUINTE IMPORTADOR |
3 |
MANUTENÇÃO OU AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO SEJA O REAL REMETENTE DA MERCADORIA |
4 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS VEGETAIS IN NATURA |
5 |
DEMAIS CASOS |
(9) TIPO: indicar quando houver reinstituição, alteração, revogação, extensão ou adesão, de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusulas sétima, § 2º; nona;décima, § 2º; décima segunda e décima terceira).
1 |
REINSTITUIÇÃO |
2 |
ALTERAÇÃO |
3 |
REVOGAÇÃO |
4 |
EXTENSÃO |
5 |
ADESÃO |
(10) UF DE ORIGEM: preencher quando houver hipótese de adesão com a sigla da unidade federada de origem do benefício.
ANEXO II
ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES, REVOGAÇÕES
E CONCESSÕES POSTERIORES A ESSA DATA, E ATOS DE EXTENSÃO E ADESÃO.
(Convênio ICMS 190/17, cláusula segunda, inciso II do caput)
UNIDADE FEDERADA:
ITEM (1) |
ESPÉCIE (2) |
NÚMERO (se houver) (3) |
DATA (se houver) (4) |
PUBLICAÇÃO NO D.O.E (se houver) (5) |
TERMO INICIAL (6) |
TERMO FINAL (7) |
SEGMENTO ECONÔMICO, ATIVIDADE, MERCADORIA OU SERVIÇO (8) |
ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO (9) |
OPERAÇÕES/ /PRESTAÇÕES (10) |
TIPO (11)
|
CNPJ/CPF (12)
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RAZÃO SOCIAL/NOME (13) |
ATO ORIGINAL (14) |
ATO NORMATIVO (15) |
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NOTAS E ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO:
(1) ITEM: número sequencial em arábico (sem desdobramento).
(2) ESPÉCIE: indicar a espécie do ato concessivo de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, V).
1 |
LEI COMPLEMENTAR |
2 |
LEI ORDINÁRIA |
3 |
MEDIDA PROVISÓRIA |
4 |
DECRETO |
5 |
PORTARIA |
6 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA |
7 |
RESOLUÇÃO |
8 |
TERMO DE ACORDO |
9 |
PROTOCOLO DE INTENÇÃO |
10 |
REGIME ESPECIAL |
11 |
DESPACHO |
12 |
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA (COMPREENDE AS DEMAIS ESPÉCIES) |
(3) NÚMERO: número do ato concessivo (campo alfanumérico), se houver, devendo suas alterações, ser informadas em linhas distintas (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, VI).
(4) DATA: data de edição do ato concessivo, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima,§ 1º, VII).
(5) PUBLICAÇÃO NO D.O.E: data da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado, se houver, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, VIII).
(6) TERMO INICIAL: termo inicial de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XIV).
(7) TERMO FINAL: termo final de fruição do ato concessivo, no formato dd/mm/aaaa (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XV).
(8) SEGMENTO ECONÔMICO, ATIVIDADE, MERCADORIA OU SERVIÇO: preencher esse campo de forma que possa ser identificado o segmento econômico, a atividade, a mercadoria ou o serviço, a que se destina o benefício fiscal (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XIII).
(9) ESPECIFICAÇÃO DO BENEFÍCIO: indicar a especificação do benefício de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XI).
1 |
ISENÇÃO |
2 |
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO |
3 |
MANUTENÇÃO DE CRÉDITO |
4 |
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO |
5 |
CRÉDITO OUTORGADO OU CRÉDITO PRESUMIDO |
6 |
DEDUÇÃO DE IMPOSTO APURADO |
7 |
DISPENSA DO PAGAMENTO |
8 |
DILAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO, INCLUSIVE O DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ICM 38/88, DE 11 DE OUTUBRO DE 1988, E EM OUTROS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ |
9 |
ANTECIPAÇÃO DO PRAZO PARA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DO ICMS CORRESPONDENTE À ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM E AO USO DE SERVIÇO PREVISTOS NOS ARTS. 20 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 |
10 |
FINANCIAMENTO DO IMPOSTO |
11 |
CRÉDITO PARA INVESTIMENTO |
12 |
REMISSÃO |
13 |
ANISTIA |
14 |
MORATÓRIA |
15 |
TRANSAÇÃO |
16 |
PARCELAMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO ICM 24/75, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1975, E EM OUTROS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO CONFAZ |
17 |
OUTRO BENEFÍCIO OU INCENTIVO, SOB QUALQUER FORMA, CONDIÇÃO OU DENOMINAÇÃO, DO QUAL RESULTE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A EXONERAÇÃO, DISPENSA, REDUÇÃO, ELIMINAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO ÔNUS DO IMPOSTO DEVIDO NA RESPECTIVA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, MESMO QUE O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VINCULE-SE À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO POSTERIOR OU, AINDA, A QUALQUER OUTRO EVENTO FUTURO. |
(10) OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES: indicar operações e prestações de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XII).
1 |
OPERAÇÕES INTERNAS |
2 |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
3 |
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÕES |
4 |
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
5 |
OPERAÇÕES INTERNAS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES ENTRE CONTIBUINTES |
6 |
OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E IMPORTAÇÕES |
7 |
OPERAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
8 |
PRESTAÇÕES INTERNAS |
9 |
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS |
10 |
IMPORTAÇÕES DE PRESTAÇÕES |
11 |
PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
12 |
PRESTAÇÕES INTERNAS E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS EM PRESTAÇÕES ENTRE CONTIBUINTES |
13 |
PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E IMPORTAÇÕES |
14 |
PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
15 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS |
16 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS |
17 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS |
18 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS E DE IMPORTAÇÕES |
19 |
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS, INTERESTADUAIS, IMPORTAÇÕES E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS |
20 |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES |
21 |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES |
22 |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS ENTRE CONTRIBUINTES |
23 |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES |
24 |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES |
25 |
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES |
99 |
OUTRAS |
(11) TIPO: indicar quando houver reinstituição, alteração, revogação, extensão ou adesão, de acordo com a legenda (Convênio ICMS 190/17, cláusulas sétima, § 2º; nona;décima, § 2º; décima segunda e décima terceira).
1 |
REINSTITUIÇÃO |
2 |
ALTERAÇÃO |
3 |
REVOGAÇÃO |
4 |
EXTENSÃO |
5 |
ADESÃO |
(12) CNPJ/CPF: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com o número de inscrição de CNPJ ou CPF do beneficiário, respectivamente, no formato xx.xxx.xxx/xxxx-xx ou xxx.xxx.xxx-xx (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, IX).
(13) RAZÃO SOCIAL/NOME: preencher apenas na hipótese de tratar-se de benefício concedido individualmente, com a razão social da empresa ou o nome da pessoa física (Convênio ICMS 190/17, cláusula sétima, § 1º, XI).
(14) ATO ORIGINAL: na hipótese em que o ato concessivo for original, preencher com seu próprio número de ITEM; na hipótese em que o ato concessivo for alterador ou revogador, preencher com o número constante na coluna ITEM do ato concessivo original a que se refere.
(15) ATO NORMATIVO: preencher com o número de ITEM do ato normativo correspondente ao ato concessivo, constante do Anexo I.