Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF 1ª Região isentou a parte autora, servidora pública da Câmara dos Deputados, do pagamento de imposto de renda por ser ela portadora de visão monocular. Na decisão, o relator, juiz federal convocado José Ayrton de Aguiar Portela, se baseou em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Em primeira instância, o pedido de isenção foi negado ao argumento de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao imposto de renda sobre os rendimentos da autora desde a sua aposentação (26/01/2012) até a efetivação da decisão da junta médica da Câmara dos Deputados que afastou a incidência do imposto de renda (junho/2014), bem como a repetição do indébito tributário no valor de R$ 254.131,10.
“Embora seja desnecessário o laudo oficial para comprovação da existência de moléstia grave, a autora apenas veio a requerer formalmente o benefício fiscal em 2014. A isenção somente pode ter efeitos a partir do requerimento formulado à autoridade administrativa em 12/02/2014”, diz a sentença.
A autora apelou ao TRF1 alegando que requereu administrativamente a isenção fiscal desde sua aposentadoria em 26/01/2012, mas foi indeferida. Sustentou que, ainda que não tivesse requerido, a jurisprudência uniformizou entendimento no sentido de desconsiderar o prévio requerimento administrativo. Nesses termos, pediu a reforma do julgado para concessão do benefício desde sua aposentadoria até a efetivação da decisão da Junta Médica (junho 2014).
“Conforme os relatórios médicos oftalmológicos, a autora é portadora de visão monocular desde 2007. Tem, assim, direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos desde a sua aposentadoria em 26/01/2012 até a efetiva decisão da Junta Médica (junho/2014), nos termos da Lei 7.713/1988”, explicou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, “a Lei nº 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico “cegueira”, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um”.
Processo nº: 0000696-60.2017.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 24/9/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-10/12/18