Decisões recentes de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo apontam a tendência de negar pedidos de empresas para prorrogar o pagamento de tributos estaduais em razão da epidemia do coronavírus. Os pedidos dessa natureza têm chegado ao Judiciário paulista desde o início da quarentena. As empresas alegam dificuldades financeiras para justificar os requerimentos.
Porém, o entendimento da Corte é de que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, pois isso usurparia a função dos gestores responsáveis pela condução do Estado. Justamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, isto é, não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado.
Moratória só pode ser concedida por lei
O desembargador Sergio Coimbra Schmidt, da 7ª Câmara de Direito Público, negou pedido de uma distribuidora de materiais de higiene, alimentos e bebidas, que buscava a prorrogação do vencimento dos tributos e parcelamentos estaduais, pelo prazo de 180 dias, ou até o final do estado de calamidade pública em São Paulo.
“Liminares dessa natureza têm o potencial de gerar efeito multiplicador capaz de comprometer por completo a atuação do Estado no enfrentamento da pandemia, frente à notória insuficiência da infraestrutura médica necessária a dar conta à expressiva e extraordinária demanda gerada pelos efeitos da contaminação pela Covid-19”, afirmou Coimbra Schmidt.
Segundo o desembargador, a moratória só pode ser concedida por lei, “cuja proposição submete-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração, a vista das múltiplas obrigações que se lhe impõem a lei ou, ainda, circunstâncias extraordinárias e imponderáveis, como a hodiernamente presenciada”.
Coimbra Schmidt disse ainda que a empresa é mera depositária do imposto recolhido e não pode simplesmente retê-lo: “A verba não representa capital de giro. Não é ativo. E se o recebeu, não há motivo plausível para que deixe de repassá-lo ao credor de forma a pretender que o sofrido contribuinte financie-lhe, gratuitamente, pelo tempo em que pretende ver suspensas suas obrigações tributárias”.
Entendimento do Órgão Especial
Uma empresa pediu para suspender a exigibilidade do recolhimento de ICMS e das prestações de parcelamento durante 90 dias ou enquanto durar o decreto de calamidade pública no estado. O pedido foi negado pelo desembargador Reinaldo Miluzzi, da 6ª Câmara de Direito Público.
Além de afirmar que a moratória de tributos depende de autorização legislativa, nos termos do artigo 152 do Código Tributário Nacional, Miluzzi citou entendimento do Órgão Especial do TJ-SP, que derrubou liminares concedidas por juízes e desembargadores que autorizavam a suspensão de tributos estaduais. Assim, diante do entendimento do colegiado e por vislumbrar risco à ordem administrativa, ele indeferiu a liminar.
Grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública
O desembargador José Luiz Gavião de Almeida, da 3ª Câmara de Direito Público, citou precedentes do próprio TJ-SP ao negar pedido semelhante de uma empresa automotiva. O entendimento é de que a concessão de tal liminar implica grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública. Ele também reproduziu trechos da decisão de primeira instância, que já havia negado a prorrogação dos tributos estaduais.
“Em que pese a notória situação pela qual passa grande parte das empresas, incluindo a impetrante, não é cabível a concessão de moratória por decisão judicial, pois tal medida depende de previsão legal, hábil a abranger a totalidade do universo de contribuintes, ou ao menos os de determinados segmentos econômicos. Não menos importante do que a sobrevivência das empresas é o financiamento do Estado, uma vez que as ações de enfrentamento à Covid-19 são, em sua maior parte, políticas públicas significativamente dispendiosas para os entes federados”, diz a decisão.
Decreto da quarentena não prevê prorrogação
Ao indeferir liminar pleiteada por uma metalúrgica, o desembargador Marrey Uint, da 3ª Câmara de Direito Público, afirmou que o decreto estadual 64.879/20, ao tratar do estado de calamidade público, não estabeleceu “qualquer tipo de prorrogação ou diferimento de pagamento de tributos durante a pandemia, até porque, o aparelho estatal precisa continuar em funcionamento, para que os serviços básicos possam ser prestados à população”.
Segundo ele, a teoria da imprevisão não se aplica à hipótese de incidência tributária, em razão do regime jurídico específico deste último, que não corresponde aquele da autonomia da vontade previsto às relações contratuais. “Ademais, a moratória objetivada pode levar o Estado ao colapso financeiro, caso o Judiciário passe a diferir pagamentos sem o devido planejamento tributário, o que também expurga o periculum in mora”, concluiu.
2077702-90.2020.8.26.0000
2082007-20.2020.8.26.0000
2071319-96.2020.8.26.0000
2067282-26.2020.8.26.0000
Por Tábata Viapiana
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-mai-16/tendencia-tj-sp-negar-prorrogacao-tributos-estaduais