A revogação de benefício fiscal, quando resulta em aumento indireto de tributos, deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal — ou seja, o tributo só pode ser cobrado depois de 90 dias da data de publicação da lei.
Com esse entendimento, o desembargador Marcos Augusto de Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, concedeu liminar para suspender a mudança de alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) determinada pelo Decreto 9.393/2018, publicado no dia 30 de maio de 2018. A norma reduziu a alíquota de 2% para 0,1%.
A decisão atende a pedido da Federação das Indústrias de Rondônia. Representada pelo advogado Breno Dias de Paula, a entidade afirmou que, ao reduzir o benefício aos exportadores no mesmo exercício em que foi editado, o decreto violou a Constituição, uma vez que a redução do incentivo significa majoração de tributo às avessas.
Ao julgar o pedido de antecipação de tutela, o desembargador Marcos Augusto de Sousa explicou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, ao apreciar a constitucionalidade do Decreto 8.543/2015, que também reduziu alíquotas do Reintegra, que a revogação de benefício fiscal, quando acarreta majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, seguindo o entendimento do Supremo, o desembargador suspendeu a alteração do benefício fiscal do Reintegra promovida pelo Decreto 9.393/2018 até que complete o prazo nonagesimal.
Para Dias de Paula, “a decisão restabelece as balizas constitucionais entre o fisco e os contribuintes quando prestigia o princípio jurídico tributário da anterioridade que, frise-se, é um direito fundamental dos contribuintes. A exportação brasileira é pujante e não pode sofrer retaliação desta natureza”.
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1018345-02.2018.4.01.0000
Por Tadeu Rover
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-set-28/desembargador-trf-suspende-reducao-aliquota-reintegra