O desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, isentou uma trading company de reter Funrural de produtos que serão exportados.
A decisão desta quinta-feira (26/3) desonera as contribuições sobre exportação e é considerada inédita no tribunal federal, que até então não tinha pacificado posicionamento sobre a matéria.
O relator do processo no TRF-1 seguiu o entendimento firmado em julgamento recente no Supremo Tribunal Federal sobre trading companies. No caso, julgado em repercussão geral, os ministros entenderam que a imunidade tributária deve alcançar produtos exportados indiretamente, via empresas intermediárias.
A tese fixada foi: “A norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
Para o advogado que representou a trading, Eduardo Diamantino, como a decisão repete o posicionamento do STF, “agora o setor está livre do encargo. Quem recolheu tem direito a restituir o que pagou”.
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1000372-74.2018.4.01.3802
Por Fernanda Valente
Fernanda Valente é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-mar-28/desembargador-isenta-trading-reter-funrural-exportacao