DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. PARECER DO INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS – IPT. IDONEIDADE. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA. DESCONSTITUIÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. 1. O cerne da discussão se cinge à divergência na classificação tarifária de mercadoria química importada pela autora – LUPRANAT M20S. 2. Em um primeiro momento, em 30/04/1998, foi lavrado contra a autora Auto de Infração (Processo Administrativo nº 11128.002607/98-28), no valor histórico de R$ 49.763,39, para a cobrança da diferença de alíquotas do II e do IPI no desembaraço aduaneiro da mercadoria por ela classificada na posição 2929.10.90. Durante ato de revisão aduaneira foi analisado o Laudo Labana nº 3809/97, que constatou tratar-se de uma mistura de reação à base de isocianatos aromáticos, contendo 4,4 – diisocianato de dfenilmetano, composto de constituição química não definida, classificada na NCM 3824.90.90 (fls. 181/191). 3. Em 16/04/2002, foi lavrado outro Auto de Infração (Processo Administrativo 11128.001986/2002-95), no valor histórico de R$ 74.300,59, também para a cobrança da diferença de alíquotas do II e IPI no despacho do produto denominado LUPRANAT, por ela classificado no código NCM 2929.10.90. A declaração de importação foi submetida à conferência física, com a retida de amostra para exame laboratorial, que deu origem à desclassificação do produto para o código 3824.90.32, ao considerar que se tratava de mistura de reação à base de isocianatos aromáticos (polimetileno polifenil poliisocianato), contendo 4,4 – diisocianato de difenilmetano, um produto diverso das indústrias químicas (fls.77/104). 4. Ambas as autuações foram impugnadas administrativamente, para afirmar a inconsistência dos autos de infração, amparada em parecer técnico do Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, que concluiu, após análises, que a amostra não possui uma constituição química definida, pois, provavelmente, é constituída por uma mistura de isômeros do 4,4-diiisocianato de difenilmetano, a qual não está definida em nenhuma posição específica, devendo ser classificada, de acordo com a Tarifa Externa Comum – TEC, na posição 2929.10.90 (fls. 463/468). No entanto, os lançamentos foram mantidos, tanto pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, como pelo Conselho de Contribuintes e pelo Carf. 5. Nos presentes autos, realizada perícia técnica, a Sra. Perita nomeada concluiu que o produto não se trata de uma mistura diversa, tendo sua composição de acordo com a descrição em literatura técnica levantada. De acordo com o procedimento de fabricação de isocianatos, constata-se que a presença de outras substâncias na composição – pertencentes à família dos isocianatos – é oriunda da reação de obtenção do MDI, gerando assim, o pMDI. No ponto de vista da Perita, o enquadramento do LUPRANAT à época do ocorrido, em 1997, corresponde portanto ao da classificação 2929. Considerando-se a atual lista de classificação, interpreta-se que o produto corresponde à posição 3909. (fl. 1386/1387). 6. Como se mostrou inviável a realização de nova análise sobre o produto importado pela autora, em decorrência do longo tempo transcorrido, os resultados dos exames laboratoriais contemporâneos ao início do processo embasaram a interpretação da perícia, pois suficientes e conclusivos como afirmado pela Perita. 7. Com base nos documentos acostados aos autos, cuja idoneidade dos laboratórios é fato incontroverso, bem como nas informações sobre o processo de produção do produto em questão, concluiu-se que a amostra possui composição química definida e isolada, devendo ser enquadrada no capítulo 29 do sistema de classificação, a ilidir a presunção de legalidade dos atos administrativos.8. Apelação improvida. TRF 3ª Região, Apel. 2012.61.40.002430-8/SP, DJ 14/01/2019.