COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TRIBUTO DISTRITAL. ICMS. CORREÇÃO. TAXA SELIC. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. LEI COMPLEMENTAR 151/2015. 1. No âmbito do Distrito Federal não existe uma norma que defina um índice a ser aplicado para atualizar monetariamente os depósitos judiciais, caso encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante. Nesse caso, deve-se utilizar a mesma taxa utilizada para remunerar os valores do fundo de reserva prevista no art. 3º, § 5º, da Lei Complementar n. 151/2015, ou seja, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais. 2. Da inteligência dos art. 3º, §§ 3º, 5º e 6º, I e II, c/c art. 8º, I e II, da Lei Complementar n. 151/2015, sobre o valor relativo à deposito judicial realizado para suspender a exigibilidade de crédito tributário distrital – ICMS, quando o depositante obtiver sucesso, é devida aplicação do índice de correção existente na taxa Selic pela instituição financeira, sob pena de violação aos princípios da isonomia e razoabilidade. 3.Apelação provida. TJDFT, Apel. 0709052-26.2018.8.07.0018, julg. 28 de Agosto de 2019.