DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO CONFIGURA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRECEDENTES. 1. A Fazenda Nacional se insurge contra a decisão do Tribunal de origem que equiparou o depósito judicial ao pagamento para fins de reconhecimento da denúncia espontânea, instituto esse disciplinado no art. 138 do CTN. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior há muito se firmou no sentido de que, para a caracterização da denúncia espontânea – instituto que, se existente, afasta a multa punitiva –, exige-se que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária. 3. O depósito judicial integral do tributo devido e respectivos juros de mora, a despeito de suspender a exigibilidade do crédito, na forma do art. 151, II, do CTN, não implicou relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a atrair caracterização da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, sobretudo porque, constituído o crédito pelo depósito, nos termos da jurisprudência desta Corte (EREsp 1.131.090/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, DJe 10/2/2016). 4. Recurso especial provido para declarar a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN na hipótese de depósito judicial. REsp 1.310.461 – DF, DJ 05/12/2017.