DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO FISCAL. INAPLICABILIDADE. TEMA DECIDIDO PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou o entendimento de que o “instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário” (REsp 1.102.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009). 3. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, no caso, nem sequer apresentadas, dada a preclusão consumativa. 4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. AgInt no REsp 1.443.111/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021.