DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. MULTA DEVIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 886.462/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 28.10.2008, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados é necessário o pagamento integral do débito e no seu vencimento. 2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que, a despeito da apresentação da declaração do tributo pelo contribuinte, houve o pagamento a destempo. Logo, não restou configurada a denúncia espontânea. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1065295 / PE. DJ 03/03/2020.