AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA. MULTA INDEVIDA. 1. In casu, embora tenha havido um pequeno intervalo de dias entre os pagamentos e a apresentação das GFIP’s retificadoras, o fato que é foram atendidos pelo contribuinte os requisitos do artigo 138 do CTN: pagamento do valor devido com juros e denúncia espontânea antes de fiscalização. Como o pagamento precedeu a denúncia, não há qualquer empecilho ao reconhecimento do benefício, embora o artigo 138 do CTN preveja a concomitância (“a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada (…) do pagamento do tributo devido e dos juros de mora…”), pois o principal objetivo da lei foi alcançado, qual seja, o recolhimento do tributo. 2. Referindo-se a anulatória somente aos créditos das multas aplicadas indevidamente a esses créditos de contribuições denunciados espontaneamente, correta a sentença que julgou procedente o feito. 3. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007916-11.2014.4.03.6100/SP, DJ 14/12/2018.