Afetação como recurso repetitivo, conversão de agravo em REsp – DEFINIÇÃO SOBRE QUAL PARCELA DO ICMS DEVE SER EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS, SE A DESTACADA NA NOTA FISCAL OU SE A DEVIDA AO ESTADO. O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que cabe à Comissão Gestora de Precedentes o desenvolvimento de trabalho de inteligência, em conjunto com os tribunais regionais federais e tribunais de justiça, a fim de identificar matérias com potencial de repetitividade aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (inciso IV), inclusive no acompanhamento de processos com essa característica antes mesmo da sua distribuição aos Ministros. (…) Assim, observo que o presente agravo em recurso especial, oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, veicula controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, a qual pode ser assim delimitada: Definição sobre qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado. (…) Dessa maneira, qualifico este recurso como representativo da controvérsia, impondo a ele a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do Regimento Interno do STJ, que estabelecem atribuições ao Presidente do STJ para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia – atribuições essas delegadas ao Presidente da Comissão Gestora de Precedentes mediante a Portaria STJ/GP n. 299 de 19 de julho de 2017. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, determinando sua conversão em recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.513.406 – PR, DJ 25/06/2019.