DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ: REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS E ALIMENTAÇÃO DE SÓCIOS, ACIONISTAS E ADMINISTRADORES, POR MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ.
A dedutibilidade da base de cálculo é um tema que persiste relevante ao longo dos cem anos de existência do imposto de renda no Brasil2, sobretudo depois do advento da Constituição de 1988. A dedução dos dispêndios efetuados pelos contribuintes envolve não apenas a discussão em torno da validade e interpretação das regras tributárias, como também o debate em torno dos valores em jogo. De um lado, o Fisco e a legislação tributária defensiva, sempre ciosos da higidez e integridade da base de cálculo dos tributos. De outro lado, o contribuinte que, no exercício da autonomia privada (princípio da autodeterminação das despesas) e como agente econômico em busca da otimização de resultados (princípios do direito de propriedade e da livre iniciativa), efetua gastos que impactam a base de cálculo e o imposto de renda devido. Quais os limites dessas deduções? A legislação tributária dispõe de atribuição para limitar ou excluir certas despesas e custos, ainda que necessários, normais e usuais? O presente ensaio tem como eixo temático a dedutibilidade das despesas incorridas pelas pessoas jurídicas da base de cálculo do imposto de renda e, para além disso, almeja analisar especificamente a legislação tributária, no que concerne à dedução de despesas com a remuneração de administradores e conselheiros e, também, com a alimentação de sócios, acionistas e administradores. Marcelo de Lima Castro Diniz é Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP. Coordenador IBET Londrina (PR), Professor e Advogado.