EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÕES DE IRPJ. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS. DEDUTIBILIDADE. COMPROVADA A NECESSIDADE DA DESPESA. RECURSO PROVIDO. – Por primeiro, anote-se que, em razão da data da prolação da sentença, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1973. – O cerne da controvérsia travada nestes autos diz respeito à legalidade da autuação lavrada em face da embargante relativa às despesas deduzidas da base de cálculo do imposto de renda dos exercícios de 1995 e 1996. In casu, questiona-se a interpretação da lei no tocante à correta qualificação jurídica das despesas com empréstimos contraídos pela empresa controladora junto à controlada, para fins de sua dedutibilidade na base de cálculo do IRPJ, ou seja, se tais despesas devem ser consideradas como redutoras do resultado da apelante e, consequentemente, submetidas ao regime geral de dedutibilidade das despesas operacionais da pessoa jurídica, previsto no art. 47, §§1º e 2º da Lei 4.504/64 (art. 242 e 243 do RIR/94), ou, se tais despesas não eram necessárias à atividade da sociedade, de modo que são indedutíveis. – A ora apelante contabilizou em sua escrituração encargos relativos a contratos de mútuos firmados com a controlada (…), tendo utilizado os valores mutuados para financiar o giro das suas atividades empresariais. – Anoto, por pertinente, que, a embargante é detentora de 99,98% das cotas da controlada (…) e que no ano-calendário de 1994 (exercício 1995) a controlada possuía lucros acumulados a distribuir até 31.12.94 (pág. 7 do Vol. 2 A). – Diante de tal situação, entendeu o Fisco que as despesas oriundas dos empréstimos que a controladora tomou junto à controlada seriam indedutíveis da base de cálculo do IRPJ, visto que tais encargos não se enquadram no conceito de despesas operacionais necessárias, tal como definido para fins de legislação do imposto de renda. Considerou a fiscalização que a opção pelo empréstimo tratou-se de mera liberalidade, dado que a controladora possuía lucros acumulados à sua disposição na empresa controlada, os quais poderiam ter sido distribuídos. – Da leitura dos artigos 242, 243, 244 e 246 do RIR/94, depreende-se que, comprovada a necessidade da despesa para as atividades da empresa, bem como para a realização das operações necessárias às atividades mercantis, configurada está a despesa operacional. – O argumento utilizado pelo Fisco para descaracterizar a operacionalidade dos encargos decorrentes dos contratos de mútuo foi a existência de lucros que estavam contabilizados e à disposição da empresa controladora na empresa controlada. Detento a controladora quase que a totalidade das ações com direito a voto no quadro social da controlada, entende a fiscalização que o acionista majoritário poderia determinar as operações e políticas necessárias à distribuição dos lucros em data diferente da prevista no contrato social (pág. 254/255 do Vol. 7). – Com efeito, tal conclusão no campo da teoria é perfeita e viável. Todavia, se levada a teoria ao campo da prática e a mesma não se sustentar, então não será possível a manutenção do auto de infração lavrado (fls. 25/26 do Vol. 1 B). É por isso que, embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, tal presunção não é absoluta e gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade. – Com o fito de comprovar as alegações da fiscalização, apresentou a contribuinte toda a documentação pertinente aos cálculos das despesas oriundas dos empréstimos supracitados e relativa aos lucros disponíveis para distribuição pela empresa controlada. Tal documentação foi submetida à perícia judicial. – Extrai-se do teor do laudo pericial, o qual é extenso e bastante completo, apresentando vários pormenores dos cálculos e tabelas comparativas, que os empréstimos tomados pela embargante eram, de fato, necessários ao desempenho das atividades empresariais básicas e foram aplicados no capital de giro. Depreende-se, também, do laudo pericial, que ainda que houvesse a adoção da medida proposta pelo Fisco quando da lavratura do auto de infração (distribuição dos lucros disponibilizados pela controlada), seriam necessários empréstimos, dado que os valores mutuados pela Embargante junto à (…)., na maior parte, não se encontravam disponíveis, ou seja, os saldos disponíveis como lucros supriam apenas uma parcela do total mutuado. – Por outro lado, o Fisco não trouxe aos autos elementos capazes de ilidir as conclusões apresentadas pelo perito judicial, o qual demonstrou com precisão quais argumentos e documentos lastrearam as considerações do laudo. – Assim, inequívoca, na espécie, a dedutibilidade das despesas apontadas no auto de infração n. 00361 (fls. 26/27 do Vol. 1 B) oriundas dos encargos com mútuos contraprestados, as quais também foram objeto do processo administrativo n. 13884.000544/2002-95, visto que se tratam de despesas operacionais. Precedentes. – Diante da reforma da sentença recorrida e considerando a matéria discutida nos autos, bem como o trabalho realizado e a natureza da demanda, fixo os honorários advocatícios, em favor da apelante, em 1% (um por cento) do valor da causa devidamente atualizado, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973. – Apelação provida. TRF 3ª Região, Apel. 0000272-57.2004.4.03.6103, DJ 03/12/2021.