MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DEDUÇÃO DA PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA (PCLD). BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. RESTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A Lei nº 9.718/1998 declara que apenas as despesas incorridas nas operações de intermediação financeiras podem ser deduzidas, o que afasta a pretensão do ora recorrente, visto que, para fins fiscais, as provisões para devedores duvidosos são, na verdade, estimativas e não possuem natureza de “prejuízo certo” a justificar a dedução. 2. As despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas despesas incorridas na atividade financeira, sendo legítima a interpretação dada pela Receita Federal do Brasil de que a PCLD não pode ser deduzida da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS das instituições financeiras, haja vista que configura uma projeção de despesa e não a sua efetiva verificação.
3. Considerando que a Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) não configura “despesa incorrida em operação de intermediação financeira” para efeito da base de cálculo de contribuições sociais e não representam potencial prejuízo da instituição financeira, que podem ou não vir a se concretizar, dependendo de previsão legal expressa e a possibilidade de sua dedução do lucro real, forçoso reconhecer que as despesas relativas à PCLD são estimativas contábeis, não são efetivas “despesas” incorridas na atividade financeira. 4. O BACEN, ao editar o Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF) caracteriza o PCLD como despesa de intermediação financeira e guia-se pelo princípio contábil da prudência e tem em vista a liquidez e a solvência das instituições financeiras. Tal determinação na escrituração contábil dessas instituições não tem o condão de alterar os procedimentos de apuração dos tributos, matéria de natureza exclusivamente fiscal que é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e nem é esse o seu objetivo. 5. Não se deve confundir a competência do BACEN para disciplinar as disponibilidades bancárias das instituições financeiras, exercer sua fiscalização, regulamentar a sua contabilidade, etc., com a competência da União para legislar sobre tributos federais e arrecadá-los na forma da lei e dos atos normativos expedidos pela RFB. 6. Despesas incorridas e provisões têm, por definição conceitual, natureza e significados diferentes. Enquanto aquelas levam em conta o preceito de “valor incorrido”, ou seja, aquilo que é perfeito, acabado, definitivo, incondicional, independentemente de ter sido pago ou recebido, as provisões são prováveis despesas futuras que poderão vir a se concretizar ou não, dependendo de eventos posteriores e condicionais e cujo traço principal é a sua natureza contingencial e reversível. 7. Os critérios fiscais para a dedução de despesas na base de cálculo de tributos são independentes da escrituração contábil, de forma que a legislação fiscal pode estabelecer critérios próprios e mais restritos para a dedução de despesas. No caso do PIS e da COFINS, a legislação permite a dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, e, como visto, a PCLD, por se tratar apenas de uma estimativa de despesa, e não de uma despesa efetivamente incorrida, não deve fazer parte dessa dedução. 8. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 5020404-34.2019.4.03.6100, julg. 04/02/2022.