Altera o Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, que regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação – ZPE. DOU 30/08/2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, e no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….
§ 1º Fica dispensado o alfandegamento da área destinada ao funcionamento da ZPE, exceto do conjunto das áreas segregadas destinadas à movimentação, à armazenagem e à submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, devem ser observadas as determinações do CZPE, além dos requisitos e das condições estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, relativos a:
………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3º A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no prazo de noventa dias, contado da data de sua constituição, o projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2º do art. 2º.” (NR)
“Art. 4º O início do funcionamento de ZPE dependerá do alfandegamento prévio da área referida no § 1º do art. 2º pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 1º O alfandegamento da área será feito no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que declarar cumpridos as determinações, os requisitos e as condições previstos no § 2º do art. 2º e na legislação específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea “a” do inciso IX do § 1º do art. 1º.
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Ficam assegurados os benefícios tributários, cambiais e administrativos previstos na Lei nº 11.508, de 2007, aos bens e aos serviços importados ou adquiridos no mercado interno para instalação ou utilização em área não alfandegada de ZPE, desde que observados os termos, os limites e as condições do regime.” (NR)
“Art. 10 ………………………………………………………………………………………
I – se, no prazo de quarenta e oito meses, contado da data de sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 13. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará:
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes