Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey sobre o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, firmado em Londres, em 28 de janeiro de 2013.DOU 09/08/2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey sobre o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias foi firmado em Londres, em 28 de janeiro de 2013;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 180, de 19 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de janeiro de 2019, nos termos do seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey sobre o Intercâmbio de Informações Relativas a Matérias Tributárias, firmado em Londres, em 28 de janeiro de 2013, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE JERSEY
SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Jersey
(doravante denominados “Partes”),
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Jersey (“as Partes”) desejam aumentar e facilitar o intercâmbio de informações relativas a tributos;
Considerando ser reconhecido que o Governo de Jersey tem o direito, sob os termos da delegação de poderes pelo Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, de negociar, concluir, executar e, observados os termos deste Acordo, denunciar um acordo sobre o intercâmbio de informações relativas a tributos com o Governo da República Federativa do Brasil;
As Partes acordaram concluir o seguinte Acordo que contém obrigações relativas somente às Partes.
Artigo 1
Objeto e Escopo do Acordo
As autoridades competentes das Partes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento das suas leis internas referentes a tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão informações que sejam previsivelmente relevantes para a determinação, lançamento, execução, cobrança ou recuperação de tais tributos, em relação a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação de assuntos tributários ou para a instauração de processo referente a matérias tributárias de natureza criminal em relação a essas pessoas. Os direitos e salvaguardas garantidos a pessoas pelas leis ou pela prática administrativa da Parte requerida permanecem aplicáveis na medida em que não afastem ou atrasem indevidamente o efetivo intercâmbio de informações.
Artigo 2
Jurisdição
Para possibilitar que o escopo deste Acordo seja implementado, as informações serão fornecidas consoante este Acordo pela autoridade competente da Parte requerida sem considerar se a pessoa a quem as informações se referem, ou se quem as detém, é um residente ou nacional de uma Parte. A Parte requerida não está obrigada a fornecer informações que não sejam detidas por suas autoridades nem estejam na sua posse ou sob seu controle nem possam ser obtidas por pessoas que estejam sob sua jurisdição territorial.
Artigo 3
Tributos Visados
1.Os tributos objeto deste Acordo são:
a) no Brasil:
– o imposto federal sobre a renda;
b) em Jersey:
– o imposto de renda.
2.O presente Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares instituídos após a data de assinatura do Acordo, em adição ou em substituição aos existentes, se as autoridades competentes das Partes assim acordarem. As autoridades competentes de cada Parte notificarão a outra de quaisquer alterações substanciais no tocante à tributação e às medidas relacionadas de coleta de informações cobertas pelo Acordo.
Artigo 4
Definições
1.Para os fins deste Acordo o termo:
a) “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;
b) “Jersey” significa a Jurisdição de Jersey, incluindo o mar territorial;
c) “autoridade competente” significa
i. no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados;
ii. no caso de Jersey, o Ministro do Tesouro e Recursos ou seu representante autorizado;
d) “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro grupo de pessoas;
e) “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;
f) “sociedade com ações negociadas publicamente” significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou venda das ações não está implícita ou explicitamente restrita a um grupo limitado de investidores;
g) “classe principal de ações” significa a classe ou classes de ações que representem a maioria do poder de voto e valor da sociedade;
h) “bolsa de valores reconhecida” significa qualquer bolsa de valores acordada pelas autoridades competentes das Partes;
i) “fundo ou esquema de investimento coletivo” significa qualquer veículo de investimento conjunto, independentemente da forma legal. O termo “fundo ou esquema público de investimento coletivo” significa qualquer fundo ou esquema de investimento coletivo cujas quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema possam ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. Quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema podem ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, venda ou resgate não é implícita ou explicitamente restrita a um grupo limitado de investidores;
j) “tributo” significa qualquer tributo ao qual este Acordo se aplique;
k) “Parte requerente” significa a Parte que solicita informações;
l) “Parte requerida” significa a Parte solicitada a fornecer informações;
m) “medidas para coletar informações” significa leis e procedimentos administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte obter e fornecer as informações solicitadas;
n) “informação” significa qualquer fato, declaração, documento ou registro, sob qualquer forma;
o) “matérias tributárias de natureza criminal” significa matérias tributárias envolvendo conduta intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor deste Acordo, penalmente imputável sob as leis penais da Parte requerente;
p) “leis penais” significa todas as leis penais definidas como tais na lei doméstica, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais;
q) “nacional” significa:
i. no caso do Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Brasil;
ii. no caso de Jersey, qualquer pessoa física residente em Jersey e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor em Jersey.
2.Para fins de aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma Parte, qualquer termo não definido no Acordo terá, a menos que o contexto requeira de outra forma, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte.
Artigo 5
Intercâmbio de Informações a Pedido
1.A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, a pedido escrito da Parte requerente, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações serão intercambiadas independentemente de a Parte requerida necessitar delas para propósitos tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime de acordo com as leis da Parte requerida, caso ocorrida em seu território. A autoridade competente da Parte requerente formulará um pedido de informações com base neste Artigo apenas quando estiver impossibilitada de obter as informações solicitadas por outros meios, exceto quando o recurso a esses meios acarretar dificuldades desproporcionais.
2.Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, a Parte requerida usará, a seu juízo, todas as medidas relevantes para coletar informações a fim de fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.
3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações com fundamento neste Artigo na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.
4. Para os propósitos especificados no Artigo 1 e de acordo com o Artigo 2 do Acordo, cada Parte assegurará que suas autoridades competentes tenham autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação:
a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, incluindo agentes e fiduciários (“trustees”), agindo na condição de representante ou fiduciário;
b) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, parcerias e outras pessoas, incluindo informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade;
c) no caso de fideicomissos (“trusts”), informações relativas aos instituidores, fiduciários (“trustees”), protetores e beneficiários;
d) no caso de fundações, informações a respeito dos fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;
e) no caso de outras entidades diferentes das acima, informações equivalentes às das alíneas a, b e c, conforme o caso, e
f) no caso de esquemas de investimento coletivo, informações sobre ações, quotas e outras formas de participação;
desde que este Acordo não crie uma obrigação para qualquer Parte de obter ou fornecer informações sobre propriedade a respeito de companhias negociadas publicamente ou fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.
5. Qualquer pedido de informações será formulado com o maior detalhamento possível e especificará, por escrito:
a) a identidade da pessoa sob exame ou investigação;
b) o período a que se referem as informações solicitadas;
c) a natureza das informações solicitadas e a forma na qual a Parte requerente preferiria recebê-las;
d) a finalidade tributária para a qual as informações são pretendidas;
e) as razões que levam a crer que as informações solicitadas sejam previsivelmente relevantes para a administração tributária e para o cumprimento da legislação tributária da Parte requerente, com relação à pessoa identificada na alínea a deste parágrafo;
f) os motivos para acreditar que as informações solicitadas sejam detidas pela Parte requerida, ou estejam na posse de, ou sob controle de, ou possam ser obtidas por uma pessoa sob jurisdição territorial da Parte requerida;
g) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse de, ou esteja no controle de, ou esteja apta a obter as informações solicitadas;
h) uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e as práticas administrativas da Parte requerente; e de que, caso as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, sua autoridade competente poderia obter essas informações de acordo com suas leis ou no curso normal da prática administrativa e de que o pedido está em conformidade com este Acordo;
i) uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.
6.A autoridade competente da Parte requerida acusará o recebimento da solicitação à autoridade competente da Parte requerente e envidará seus melhores esforços para encaminhar as informações solicitadas à Parte requerente no menor tempo possível.
Artigo 6
Fiscalizações Tributárias no Exterior
1.Por meio de solicitação por escrito apresentada com razoável antecedência, a Parte requerente poderá solicitar que a Parte requerida permita que representantes da autoridade da Parte requerente entrem no território da Parte requerida, nos limites permitidos pelas leis internas, a fim de entrevistar pessoas e examinar registros, com o consentimento prévio, por escrito, dessas ou de outras pessoas envolvidas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da hora e local da pretendida reunião com as pessoas envolvidas.
2.A pedido da autoridade competente de uma Parte, a autoridade competente da outra Parte poderá, nos limites permitidos pelas leis internas, permitir que representantes da autoridade competente da primeira Parte mencionada estejam presentes no momento apropriado de uma fiscalização na segunda Parte mencionada.
3.Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da Parte que conduz a fiscalização notificará, o quanto antes, a autoridade competente da outra Parte sobre a hora e o local da fiscalização, a autoridade ou funcionário designado para realizar a fiscalização e os procedimentos e condições exigidos pela primeira Parte mencionada para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela Parte que conduzir a fiscalização.
Artigo 7
Possibilidade de Recusar um Pedido
1.A autoridade competente da Parte requerida poderá negar assistência:
a) quando o pedido não for feito em conformidade com o presente Acordo;
b) quando a Parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios ocasionasse dificuldades desproporcionais; ou
c) quando a revelação das informações requeridas for contrária à ordem pública (“ordre public”) da Parte requerida.
2.O Acordo não imporá a uma Parte qualquer obrigação de fornecer informações sujeitas a privilégio legal, consoante previsto na lei interna da Parte relevante, nem qualquer segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional, ou processo comercial, desde que as informações descritas no Artigo 5 (4) não sejam, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou processo comercial. Este parágrafo não impedirá que um procurador ou advogado forneça o nome e o endereço de um cliente quando isso não constituir violação de privilégio legal.
3.Um pedido de informações não será recusado sob a alegação de que a pretensão tributária que embasa o pedido está sob disputa.
4.A Parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que a Parte requerente estaria impossibilitada de obter sob suas próprias leis para o fim de administração ou execução de suas próprias leis tributárias ou em resposta a um pedido válido, feito em circunstâncias similares, da Parte requerida sob este Acordo.
5.A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação com um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.
Artigo 8
Sigilo
1.Todas as informações fornecidas e recebidas pelas autoridades competentes das Partes serão mantidas como sigilosas.
2.As informações fornecidas à autoridade competente da Parte requerente não serão usadas para qualquer propósito diverso dos propósitos estabelecidos no Artigo 1 sem o prévio e expresso consentimento escrito da Parte requerida.
3.As informações fornecidas serão reveladas apenas a pessoas ou autoridades (incluindo autoridades judiciais e administrativas) relacionadas com os propósitos especificados no Artigo 1 e usadas por essas pessoas ou autoridades apenas para esses propósitos, inclusive para a decisão de quaisquer recursos. Para esses propósitos, as informações poderão ser reveladas em procedimentos públicos dos tribunais ou em decisões judiciais.
4.As informações fornecidas a uma Parte requerente sob este Acordo não serão reveladas a qualquer outra jurisdição.
Artigo 9
Custos
A menos que as autoridades competentes das Partes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários incorridos na prestação de assistência (inclusive custos de contratação de consultores externos em conexão com litígio judicial ou de outro tipo) serão arcados pela Parte requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão periodicamente com relação a este Artigo e, em particular, a autoridade competente da Parte requerida consultar-se-á com a autoridade competente da Parte requerente se for presumível que os custos de fornecer as informações com relação a um pedido específico serão significativos.
Artigo 10
Procedimento Amigável
1.Quando surgirem controvérsias entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes envidarão esforços para resolver a questão mediante entendimento mútuo.
2.Além do entendimento referido no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados nos Artigos 5, 6 e 9.
3.As autoridades competentes das Partes poderão comunicar-se diretamente para o propósito de alcançar um entendimento sob este Artigo.
4.As Partes poderão também acordar outras formas de solução de controvérsias.
Artigo 11
Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor quando cada Parte tiver notificado a outra da conclusão de seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor. Na data de entrada em vigor, o Acordo produzirá efeitos:
a) para matérias tributárias de natureza criminal, naquela data; e
b) para todas as outras matérias cobertas pelo Artigo 1, naquela data, mas apenas em relação a períodos fiscais que comecem naquela ou após aquela data ou, quando não houver período fiscal, em relação a todas as imposições tributárias que surjam naquela ou após aquela data.
Artigo 12
Denúncia
1.Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante notificação de denúncia à outra Parte, por via diplomática.
2.Tal denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao término do prazo de três meses contados da data de recebimento do aviso de denúncia pela outra Parte.
3.Se o Acordo for denunciado, as Partes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo 8 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados de acordo com os termos deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram este Acordo.
Feito em Londres, em 28 de janeiro de 2013, em dois originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVENO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ROBERTO JAGUARIBE
Embaixador do Brasil em Londre
PELO GOVERNO DE JERSEY
PHILIP BAILHACHE
Senador pelo Governo de Jersey