Promulga o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Celebrada em Brasília, em 21 de Agosto de 1980, firmado em Brasília, em 20 de fevereiro de 2014. DOU 09/08/2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Celebrada em Brasília, em 21 de Agosto de 1980 foi firmado em Brasília, em 20 de fevereiro de 2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 133, de 30 de maio de 2018;
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de julho de 2018, nos termos do seu Artigo II;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Protocolo Alterando a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Celebrada em Brasília, em 21 de Agosto de 1980, firmado em Brasília, em 20 de fevereiro de 2014, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
PROTOCOLO ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL, CELEBRADA EM BRASÍLIA EM 21 DE AGOSTO DE 1980
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Noruega,
Desejando alterar a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital, celebrada em Brasília em 21 de agosto de 1980 (doravante denominada “a Convenção”),
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O Artigo 27 da Convenção será suprimido e substituído pelo seguinte:
“Artigo 27 Troca de informações
1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou cumprimento da legislação interna relativa aos impostos de qualquer espécie e descrição exigidos por conta dos Estados Contratantes, nos níveis nacional ou federal, na medida em que a tributação nela prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não está limitada pelos Artigos 1 e 2.
2. Quaisquer informações recebidas na forma do parágrafo 1 por um Estado Contratante serão consideradas secretas da mesma maneira que as informações obtidas sob a legislação interna desse Estado e serão comunicadas apenas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos referidos no parágrafo 1, da execução ou instauração de processos relativos a infrações concernentes a esses impostos, da apreciação de recursos a eles correspondentes, ou da supervisão das atividades precedentes. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações somente para esses fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos públicos nos tribunais ou em decisões judiciais.
3. Em nenhum caso as disposições dos parágrafos 1 e 2 serão interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) tomar medidas administrativas contrárias às suas leis e práticas administrativas ou às do outro Estado Contratante;
b) fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no curso normal de suas práticas administrativas ou na legislação ou no curso normal das práticas administrativas do outro Estado Contratante;
c) fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial, ou informações cuja revelação seria contrária à ordem pública (ordre public).
4. Se as informações forem solicitadas por um Estado Contratante de acordo com o presente Artigo, o outro Estado Contratante utilizará os meios de que dispõe para obter as informações solicitadas, ainda que esse outro Estado não necessite de tais informações para seus próprios fins fiscais. A obrigação constante do período precedente está sujeita às limitações do parágrafo 3, mas em nenhum caso tais limitações serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque essas informações não sejam de seu interesse no âmbito interno.
5. Em nenhum caso as disposições do parágrafo 3 serão interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar as informações somente porque tais informações são detidas por um banco, outra instituição financeira, mandatário ou pessoa que atue na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque estão relacionadas com direitos de participação na propriedade de uma pessoa.”
Artigo II
Cada Estado Contratante notificará ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor do presente Protocolo. O Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última dessas notificações e suas disposições terão eficácia naquela data.
Artigo III
O presente Protocolo, que constituirá parte integrante da Convenção, permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor e será aplicável enquanto a própria Convenção for aplicável. As disposições deste Protocolo aplicar-se-ão também, em seus termos, a informações que pré-datem sua entrada em vigor.
EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram o presente Protocolo.
FEITO em duplicata em Brasília, em 20 de fevereiro de 2014, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Carlos Alberto Freitas Barreto
Secretário da Receita Federal
PELO GOVERNO DO REINO DA NORUEGA
Aud Marit Wiig
Embaixadora