Regulamenta a Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA. DOU 11/07/2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, órgão da estrutura regimental da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que tem por finalidade definir diretrizes, planos, programas, projetos e ações a serem desenvolvidas na área de atuação da SUFRAMA.
Art. 2º Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar as diretrizes do planejamento estratégico da SUFRAMA;
II – aprovar os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos:
a) nos art. 7º e art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
b) no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975;
c) no Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008; e
d) no Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015;
III – estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos projetos de que trata o inciso II do caput;
IV – definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos da SUFRAMA;
V – aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso IV do caput;
VI – aprovar as normas para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres da SUFRAMA, que incluirão a definição das alçadas decisórias;
VII – deliberar sobre os relatórios semestrais e anuais de atividades e de desempenho da SUFRAMA;
VIII – aprovar a nomeação e a exoneração do titular da Auditoria Interna da SUFRAMA previamente ao encaminhamento à Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000;
IX – aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna da SUFRAMA;
X – orientar a gestão da SUFRAMA e solicitar informações sobre atos e contratos; e
XI – aprovar e alterar, por maioria simples, o seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho de Administração é composto pelos seguintes membros titulares:
I – Ministros de Estado:
a) da Economia, que o presidirá;
b) da Defesa;
c) da Infraestrutura;
d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) da Educação;
f) de Minas e Energia;
g) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
h) do Meio Ambiente;
i) do Turismo; e
j) do Desenvolvimento Regional;
II – Governadores e Prefeitos das capitais dos seguintes Estados:
a) Amazonas;
b) Acre;
c) Rondônia;
d) Roraima; e
e) Amapá;
III – Superintendente da SUFRAMA;
IV – Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
V – Presidente do Banco da Amazônia S.A.;
VI – um representante das classes produtoras; e
VII – um representante das classes trabalhadoras.
§ 1º Os membros titulares de que tratam os incisos I a V do caput poderão indicar representantes, para atuarem como membros suplentes.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração será substituído , em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 3º Os representantes das classes produtoras e trabalhadoras e seus suplentes, indicados pelas respectivas confederações e escolhidos mediante sistema de rodízio, dentre os filiados às federações de suas categorias, sediadas na área de atuação da SUFRAMA, serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, para mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 4º A critério do Presidente do Conselho de Administração, poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Administração técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, sem direito a voto.
§ 5º A lista atualizada de membros do Conselho de Administração constará do sítio eletrônico da SUFRAMA.
Art. 4º O quórum de reunião do Conselho de Administração é de oito membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Administração terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho de Administração, as reuniões poderão ser presenciais ou realizadas por meio de videoconferência.
§ 3º A deliberações a respeito das matérias de que trata o inciso III do caput do art. 2º poderão ser tomadas por voto eletrônico, a qualquer tempo, sem reunião dos membros, por decisão do Presidente do Conselho de Administração.
Art. 5º O Conselho de Administração se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias do Conselho de Administração ocorrerá com antecedência mínima de dez dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.
§ 2º A convocação das reuniões extraordinárias ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião e será acompanhada da pauta.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho de Administração será exercida pela SUFRAMA.
Art. 7º A participação no Conselho de Administração da SUFRAMA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 7.138, de 29 de março de 2010.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes