Institui grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais. DOU 28/06/2019.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho interministerial denominado Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
Art. 2º O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é órgão de assessoramento destinado a:
I – atuar como instância de governança e orientação para a promoção e a implementação das diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE para as empresas multinacionais;
II – promover a conscientização e incentivar a implementação das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio de atividades que envolvam representantes da comunidade empresarial, de organizações dos trabalhadores, da sociedade civil e de organizações não governamentais;
III – atuar no acompanhamento da aplicação prática das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, por meio da reunião de representantes da comunidade empresarial e da sociedade civil para identificar riscos potenciais e emergentes relacionados à conduta empresarial responsável e discutir ações e orientações alinhadas às diretrizes da OCDE;
IV – analisar as alegações recebidas de não cumprimento das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e emitir parecer de aceitação ou não das alegações, sendo que:
a) na hipótese de a alegação ser aceita, o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais indicará os relatores, observada, sempre que possível, a afinidade temática; e
b) oferecer instância de mediação para encontrar uma solução não judicial entre as partes, quando houver alegações contra as operações de uma multinacional;
V – cooperar com os Pontos de Contato Nacionais dos países em relação às matérias abrangidas nas diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais; e
VI – acompanhar as discussões da OCDE sobre a implementação das diretrizes e eventuais negociações complementares e adotar, no que couber, os instrumentos que a República Federativa do Brasil aceitar.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais:
I – reafirmam o cumprimento da legislação nacional;
II – não são um instrumento vinculante para o Governo brasileiro;
III – não criam obrigações nem direitos para as pessoas físicas e jurídicas de direito privado regidas pela legislação nacional; e
IV – estabelecem princípios e padrões de cumprimento voluntário, consistentes com a legislação nacional, com vistas a ser adotada uma conduta empresarial responsável pelas empresas multinacionais.
Art. 3º O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – três representantes do Ministério da Economia, sendo:
a) um representante da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará;
b) um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
II – um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III – um representante do Ministério das Relações Exteriores;
IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;
V – um representante do Ministério do Meio Ambiente;
VI – um representante da Controladoria-Geral da União;
VII – um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
VIII – um representante do Banco Central do Brasil.
§ 1º Cada membro do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Coordenador do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais será o Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 3º Os membros do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 4º Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e os suplentes serão os respectivos substitutos nos cargos.
§ 5º Poderão ser convidados para participarem das reuniões do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais representantes de outros órgãos, entidades públicas e privadas e especialistas nos assuntos em pauta.
Art. 4º O Coordenador do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais terá as seguintes atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – responder a pedidos de informações sobre as diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e seus mecanismos de implementação;
III – coordenar e, quando necessário, atuar como mediador nas reuniões oferecidas às pessoas físicas ou jurídicas que se sintam prejudicadas por alguma ação ou omissão de empresa multinacional, por alegada não observância das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais previstas neste Decreto;
IV – representar o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais nas atividades de promoção das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais e no diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam contribuir para as questões de sua competência;
V – submeter ao Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais os atos que necessitem de sua aprovação; e
VI – prestar as informações solicitadas pelo Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
Art. 5º O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais se reunirá em caráter ordinário duas vezes a cada semestre e em caráter extraordinário sempre que um de seus membros solicitar.
§ 1º O quórum de reunião do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A participação no Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º É vedada a possibilidade de criação de subgrupos.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais será exercida pela Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais, em razão da diversidade temática das diretrizes da OCDE para as empresas multinacionais, e para subsidiar o desempenho de suas atividades, sem prejuízo de consultar outros órgãos competentes, poderá solicitar manifestações específicas:
I – da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II – do Ministério do Meio Ambiente;
III – da Advocacia-Geral da União;
IV – do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; e
V – do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.
Art. 7º Caberá ao Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia supervisionar as atividades do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
Parágrafo único. O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais elaborará relatórios semestrais das atividades desenvolvidas, que serão encaminhados ao Comitê Nacional de Investimentos da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
Art. 8º O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais funcionará por prazo indeterminado.
Art. 9º O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais se manifestará por meio de resoluções e recomendações publicadas por meio da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Ato da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre a atuação do Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais.
Art. 10. O Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico para as Empresas Multinacionais divulgará os relatórios finais sobre o tratamento das questões de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, ressalvados os aspectos de sigilo ou confidencialidade indicados pelas partes.
Art. 11. Fica revogada a Portaria interministerial nº 37, de 19 de fevereiro de 2013.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes