Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2015. DOU 31/05/2019.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária foi firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2015;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 176, de 14 de dezembro de 2018; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de janeiro de 2019, nos termos do seu Artigo 11;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2015, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA
A República Federativa do Brasil
e
O Conselho Federal Suíço,
Desejando facilitar o intercâmbio de informações sobre matéria tributária,
Acordaram o seguinte:
Artigo 1º
Objeto e Escopo do Acordo
1. As autoridades competentes das Partes Contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo.
2. Tais informações incluirão aquelas previsivelmente relevantes para a determinação, lançamento e cobrança de tais tributos, a recuperação e execução de créditos tributários, ou a investigação ou instauração de processo judicial relativo a matérias tributárias.
3. As informações serão intercambiadas em conformidade com as disposições deste Acordo e serão tratadas como sigilosas na forma prevista no Artigo 7º.
4. Os direitos e salvaguardas assegurados às pessoas pelas leis ou pela prática administrativa da Parte requerida permanecem aplicáveis na medida em que não atrasem ou impeçam indevidamente o efetivo intercâmbio de informações.
Artigo 2º
Jurisdição
A Parte requerida não está obrigada a fornecer informações que não sejam detidas por suas autoridades nem estejam na posse ou controle de pessoas sob sua jurisdição territorial.
Artigo 3º
Tributos Visados
1. Os tributos visados por este Acordo são:
a) na Suíça,
i) os tributos federais, cantonais e comunais sobre a renda (montante total dos rendimentos, rendimentos auferidos, rendimentos do capital, lucros industriais e comerciais, ganhos de capital, e outras formas de renda);
ii) os tributos federais, cantonais e comunais sobre o capital;
iii) os tributos cantonais e comunais sobre herança e doação;
b) no Brasil,
i) o imposto sobre a renda de pessoa física e de pessoa jurídica (respectivamente, IRPF e IRPJ);
ii) o imposto sobre produtos industrializados (IPI);
iii) o imposto sobre movimentação de crédito, câmbio e seguro (IOF);
iv) o imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR);
v) a contribuição para o programa de integração social (PIS);
vi) a contribuição para financiamento da seguridade social (COFINS);
vii) a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL); e
viii) quaisquer outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. Este Acordo aplicar-se-á a quaisquer tributos idênticos instituídos após a data de assinatura do Acordo em adição, ou substituição, aos tributos existentes. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos substancialmente similares instituídos após a data de assinatura do Acordo em adição, ou substituição, aos tributos existentes se as autoridades competentes das Partes Contratantes assim concordarem. As autoridades competentes das Partes Contratantes notificar-se-ão por escrito sobre quaisquer alterações substanciais na sua legislação que possam afetar as obrigações abrangidas nos termos deste Acordo.
Artigo 4º
Definições
1. Para os fins deste Acordo, a não ser que definidos de outra forma:
a) a expressão “Parte Contratante” significa Suíça ou Brasil, de acordo com o que o contexto requeira; “Suíça”, quando utilizado no sentido geográfico, significa o território da Confederação Suíça, conforme definido pela sua legislação de acordo com as leis internacionais; “Brasil”, quando utilizado no sentido geográfico, significa o território da República Federativa do Brasil, conforme definido pela sua legislação de acordo com as leis internacionais;
b) a expressão “autoridade competente” significa:
i) no caso da Suíça, o Chefe do Departamento Federal de Finanças, ou seu representante autorizado;
ii) no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal, ou seus representantes autorizados;
c) o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro conjunto de pessoas;
d) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins tributários;
e) a expressão “sociedade com ações negociadas publicamente” significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou venda das ações não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
f) a expressão “classe principal de ações” significa a classe ou classes de ações que representem a maioria do capital ou do poder de voto da sociedade;
g) a expressão “bolsa de valores reconhecida” significa qualquer bolsa de valores reconhecida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes;
h) a expressão “fundo ou esquema de investimento coletivo” significa qualquer veículo de investimento coletivo, independentemente da forma legal. A expressão “fundo ou esquema público de investimento coletivo” significa qualquer fundo ou esquema de investimento coletivo cujas quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema possam ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. Quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema podem ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, venda ou resgate não é, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;
i) o termo “tributo” significa qualquer tributo ao qual o Acordo se aplique;
j) a expressão “Parte requerente” significa a Parte Contratante que solicita informações;
k) a expressão “Parte requerida” significa a Parte Contratante solicitada a fornecer informações;
l) a expressão “medidas de coleta de informações” significa leis e procedimentos administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte Contratante obter e fornecer as informações solicitadas;
m) o termo “informações” significa qualquer fato, declaração ou registro, sob qualquer forma;
n) o termo “crime” significa uma conduta passível de persecução criminal segundo as leis penais da Parte requerente; e
o) o termo “nacional”, significa:
i) na Suíça, qualquer indivíduo que possua a nacionalidade suíça e qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas ou associação cuja condição como tal decorra da legislação em vigor na Suíça;
ii) no Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva, sociedade ou associação cuja condição como tal decorra da legislação em vigor no Brasil.
2. Com relação à aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma Parte Contratante, qualquer termo que nele não esteja definido terá, a menos que o contexto exija o contrário, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado atribuído ao termo ou expressão pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte.
Artigo 5º
Intercâmbio de Informações a Pedido
1. A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, mediante pedido por escrito, informações para os fins mencionados no Artigo 1º. Tais informações serão intercambiadas independentemente de a conduta sob investigação constituir crime segundo a legislação da Parte requerida, se tal conduta ocorreu na Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só fará o pedido de informações conforme esse Artigo, quando for incapaz de obter as informações requeridas por outros meios dentro do seu próprio território, exceto quando os recursos para se alcançar tais meios possam dar origem a dificuldades desproporcionais.
2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para permitir-lhe o atendimento do pedido de informações, essa Parte usará todas as medidas relevantes de coleta de informações para fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, não obstante a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.
3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações com fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.
4. Cada Parte Contratante deverá assegurar que suas autoridades competentes, para os fins especificados no Artigo 1º e em conformidade com o Artigo 2º deste Acordo, tenham autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação:
a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa agindo na condição de representante ou fiduciário, inclusive agentes (“nominees”) e fiduciários (“trustees”);
b) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas (“partnerships”), “trusts”, fundações e outras pessoas, inclusive informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade, em conformidade com o padrão internacional; no caso de “trusts”, informações relativas aos instituidores, fiduciários (“trustees”), protetores (“protectors”) e beneficiários; e, no caso das fundações, informações sobre os fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários. Além disso, este Acordo não cria uma obrigação para as Partes Contratantes de obter ou fornecer informações sobre propriedade com relação a sociedades negociadas publicamente ou a fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.
5. A autoridade competente da Parte requerente fornecerá, por escrito, as seguintes informações à autoridade competente da Parte requerida, quando fizer um pedido de informações com fundamento no Acordo, para demonstrar a previsível relevância das informações para o pedido:
a) a identidade da pessoa sob fiscalização ou investigação;
b) o período a que se referem as informações solicitadas;
c) uma relação das informações desejadas, inclusive sua natureza e a forma na qual a Parte requerente deseja recebê-las da Parte requerida;
d) a finalidade tributária para a qual as informações são buscadas;
e) motivos para acreditar que as informações solicitadas sejam detidas pela Parte requerida ou estejam na posse ou controle de uma pessoa sob a jurisdição da Parte requerida;
f) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse das informações solicitadas;
g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e práticas administrativas da Parte requerente; de que, se as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente poderia obter as informações com base em suas leis ou no curso normal da prática administrativa e de que está em conformidade com este Acordo;
h) uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.
6. A autoridade competente da Parte requerida encaminhará as informações solicitadas tão prontamente quanto possível à Parte requerente. Para assegurar uma pronta resposta, a autoridade competente da Parte requerida deverá:
a) confirmar por escrito o recebimento de um pedido à autoridade competente da Parte requerente e notificá-la de deficiências no pedido, se for o caso, dentro de sessenta (60) dias do recebimento do pedido;
b) se a autoridade competente da Parte requerida não puder obter e fornecer as informações dentro de noventa (90) dias do recebimento do pedido, inclusive se encontrar obstáculos no fornecimento das informações, ou caso se recuse a fornecer as informações, informará imediatamente à Parte requerente, explicando a razão de sua incapacidade, a natureza dos obstáculos ou as razões para sua recusa.
Artigo 6º
Possibilidade de Recusa de um Pedido
1. A Parte requerida não estará obrigada a obter ou fornecer informações que a Parte requerente não poderia obter sob suas próprias leis para fins de administração ou cumprimento de suas próprias leis tributárias. A autoridade competente da Parte requerida poderá recusar-se a prestar assistência quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo.
2. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial. Não obstante o precedente, as informações do tipo referido no Artigo 5º, parágrafo 4, não serão tratadas como um tal segredo ou processo comercial meramente porque se enquadram nos critérios estabelecidos naquele parágrafo.
3. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de obter ou fornecer informações que revelariam comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, procurador ou outro representante legal permitido, quando tais comunicações forem:
a) produzidas para os fins de buscar ou fornecer aconselhamento legal; ou
b) produzidas para os fins de uso em procedimentos legais existentes ou previstos.
4. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se a revelação das informações for contrária à ordem pública (“ordre public”).
5. Um pedido de informações não será recusado com base no fato de que a obrigação tributária que motivou o pedido esteja em litígio.
6. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou a qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação com um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.
Artigo 7º
Sigilo
Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante com fundamento neste Acordo serão tratadas como sigilosas e somente poderão ser reveladas a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) responsáveis, na jurisdição da Parte Contratante, pelo lançamento ou cobrança dos tributos visados por este Acordo, pela execução ou instauração de processos judiciais relativos a esses tributos, ou pelas decisões sobre recursos a eles correspondentes. Tais pessoas ou autoridades usarão essas informações apenas para tais fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos judiciais públicos ou em decisões judiciais. As informações não poderão ser reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida. As informações fornecidas a uma Parte requerente no âmbito deste Acordo não poderão ser reveladas a qualquer outra jurisdição.
Artigo 8º
Custos
A incidência dos custos incorridos na prestação de assistência deve ser acordada pelas Partes Contratantes.
Artigo 9º
Legislação de Implementação
As Partes Contratantes implementarão a legislação necessária para dar cumprimento e eficácia aos termos deste Acordo.
Artigo 10
Procedimento Amigável
1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes Contratantes relativamente à implementação ou interpretação deste Acordo, as autoridades competentes se esforçarão por resolver o problema mediante entendimento mútuo.
2. Além dos entendimentos referidos no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados quanto aos Artigos 5º e 8º.
3. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar-se diretamente para os fins de alcançarem um entendimento quanto a este Artigo.
4. As Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de resolução de controvérsias.
Artigo 11
Entrada em Vigor
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por escrito, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo entrará em vigor na data em que a última daquelas notificações tiver sido recebida.
3. As disposições deste Acordo produzirão efeitos para os pedidos feitos na data de sua entrada em vigor ou após, para informações relacionadas a qualquer período tributável com início em ou após o primeiro (1º) dia de janeiro do ano calendário seguinte à entrada em vigor do Acordo ou, quando não houver período tributável, para todas as obrigações tributárias incorridas a partir, inclusive, do primeiro (1º) dia de janeiro do ano calendário seguinte à entrada em vigor do Acordo.
Artigo 12
Denúncia
1. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar este Acordo por meio de notificação, por escrito, pela via diplomática, à outra Parte Contratante.
2. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro (1º) dia do mês seguinte ao término do período de seis (6) meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados conforme os termos deste Acordo.
3. Se este Acordo for denunciado, as Partes Contratantes permanecerão obrigadas ao disposto no Artigo 7º com respeito a quaisquer informações obtidas com fundamento no Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram o Acordo.
Feito em duplicata em Brasília, aos 23 dias do mês de novembro de 2015, nos idiomas português, alemão e inglês, sendo cada texto igualmente autêntico. No caso de qualquer divergência de interpretação entre os textos em português e em alemão, o texto em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELO CONSELHO FEDERAL SUIÇO