Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos. DOU 6.7.2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.
Art. 2º As Notas Complementares NC (87-4) e NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques “Ex 01” e “Ex 02” dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 da Tipi.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
ANEXO
NC (87-4) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8703.22 | 11 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 11 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 11 |
8703.24 | 18 |
NC (87-6) Ficam fixadas, nos percentuais abaixo indicados, as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO DA TIPI | EFICIÊNCIA ENERGÉTICA (EE)
(MJ/km) |
MASSA EM ORDEM DE MARCHA (MOM) (kg) | ALÍQUOTA (%) |
8703.40.00 e
8703.60.00 |
EE menor ou igual a 1,10 | MOM menor ou igual a 1400 | 9 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 10 | ||
MOM maior que 1700 | 11 | ||
EE maior que 1,10 e menor ou igual a 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 12 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 13 | ||
MOM maior que 1700 | 15 | ||
EE maior que 1,68 | MOM menor ou igual a 1400 | 17 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 19 | ||
MOM maior que 1700 | 20 | ||
8703.80.00 | EE menor ou igual a 0,66 | MOM menor ou igual a 1400 | 7 |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 8 | ||
MOM maior que 1700 | 9 | ||
EE maior que 0,66 e menor ou igual a 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 10 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 12 | ||
MOM maior que 1700 | 14 | ||
EE maior que 1,35 | MOM menor ou igual a 1400 | 14 | |
MOM maior que 1400 e menor ou igual a 1700 | 16 | ||
MOM maior que 1700 | 18 |
Ficam reduzidas em dois pontos percentuais, relativamente à tabela acima, as alíquotas dos veículos com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine) classificados nos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00.
Para fins de aplicação desta Nota Complementar, considera-se:
Eficiência Energética – EE – níveis de autonomia expressos em quilômetros por litro de combustível (Km/l) ou níveis de consumo energético expressos em megajoules por quilômetro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condução combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2017 Versão Corrigida: 2017, segundo as instruções normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama para veículos híbridos e elétricos; e
Massa em Ordem de Marcha – MOM – estabelecida nos termos da norma ABNT NBR ISO 1176:2006.