Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS. DOE-SP 28/08/2020.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
5º da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:
Artigo 1° – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 4º:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
b) o parágrafo único do artigo 12:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
c) o § 3º do artigo 14:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
d) o § 5º do artigo 18:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
e) o § 14 do artigo 19:
“§ 14 – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de ” (NR);
f) o parágrafo único do artigo 27:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
g) o parágrafo único do artigo 34:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
h) o § 5º do artigo 38:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
i) o § 2º do artigo 40:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
j) o § 3º do artigo 48:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
k) o parágrafo único do artigo 49:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
l) o parágrafo único do artigo 51:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
m) o § 2º do artigo 52:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
n) o § 3º do artigo 53:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
o) o § 2º do artigo 54:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
p) o § 3º do artigo 60:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
q) o parágrafo único do artigo 65:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
r) o § 2º do artigo 66:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
s) o parágrafo único do artigo 68:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
t) o parágrafo único do artigo 72:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
u) o § 9º do artigo 74:
“§ 9º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
v) o parágrafo único do artigo 75:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
w) o item 2 do § 4º do artigo 76:
“2 – vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
x) o § 2º do artigo 91:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
y) o § 3º do artigo 92:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z) o § 4º do artigo 94:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z1) o § 5º do artigo 97:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z2) o § 5º do artigo 109:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z3) o § 3º do artigo 112:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z4) o § 4º do artigo 113:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z5) o § 3º do artigo 116:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z6) o parágrafo único do artigo 120:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z7) o § 3º do artigo 122:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z8) o § 4º do artigo 124:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z9) o § 3º do artigo 125:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z10) o § 3º do artigo 129:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z11) o § 4º do artigo 130:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z12) o § 3º do artigo 131:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
z13) o § 4º do artigo 133:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z14) o § 5º do artigo 134:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
z15) o § 5º do artigo 138:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z16) o § 3º do artigo 143:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z17) o § 3º do artigo 146:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z18) o § 3º do artigo 150:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z19) o § 3º do artigo 151:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
z20) o § 2º do artigo 152:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z21) o § 3º do artigo 163:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
z22) o § 6º do artigo 164:
“§ 6º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
II – do Anexo II:
a) o § 3º do artigo 9º:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
b) o § 2º do artigo 10:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
c) o § 2º do artigo 12:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
d) o parágrafo único do artigo 14:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
e) o parágrafo único do artigo 15:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
f) o § 2º do artigo 17:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
g) o § 5º do artigo 25:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
h) o § 3º do artigo 40:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
i) o § 6º do artigo 41:
“§ 6º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
j) o § 3º do artigo 42:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
k) o § 2º do artigo 43:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
l) o § 2º do artigo 46:
“§ 2º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
m) o § 3º do artigo 63:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
n) o § 3º do artigo 64:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
o) o § 3º do artigo 66:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de
p) o parágrafo único do artigo 70:
“Parágrafo único – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
III – do Anexo III:
a) o § 4º do artigo 4º:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
b) o § 3º do artigo 14:
“§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
c) o § 4º do artigo 20:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR);
d) o § 4º do artigo 44:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.” (NR).
Artigo 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 5º ao artigo 41 do Anexo I:
“§ 5º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.” (NR);
II – o § 4º ao artigo 1º do Anexo II:
“§ 4º – Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.”
(NR).
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de agosto de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº /2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta tem por objetivo estabelecer o termo final, qual seja, 31 de outubro de 2020 ou 31 de dezembro de 2020, de diversos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS, que concedem, respectivamente, isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.
Atualmente, a vigência desses benefícios fiscais vincula-se à vigência dos convênios celebrados no âmbito do Confaz que autorizam a sua concessão.
A presente minuta apenas altera a forma de prever o termo final dos benefícios fiscais que relaciona.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes