Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. DOU 31/12/2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2022:
I – o Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016;
II – o Decreto nº 9.020, de 31 de março de 2017;
III – o Decreto nº 9.442, de 5 de julho de 2018;
IV – o Decreto nº 9.514, de 27 de setembro de 2018;
V – o Decreto nº 9.897, de 1º de julho de 2019;
VI – o Decreto nº 9.971, de 14 de agosto de 2019;
VII – o Decreto nº 10.254, de 20 de fevereiro de 2020;
VIII – o Decreto nº 10.285, de 20 de março de 2020;
IX – o Decreto nº 10.302, de 1º de abril de 2020;
X – o Decreto nº 10.352, de 19 de maio de 2020;
XI – os art. 1º, art. 2º e art. 4º do Decreto nº 10.503, de 2 de outubro de 2020;
XII – o Decreto nº 10.523, de 19 de outubro de 2020;
XIII – o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de 2020;
XIV – o Decreto nº 10.765, de 11 de agosto de 2021;
XV – o Decreto nº 10.771, de 20 de agosto de 2021; e
XVI – o Decreto nº 10.910, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2022.
Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys