Dispõe sobre a execução da Decisão CMC nº 03/18, de 9 de outubro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul. DOU 20/07/2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Decisão CMC nº 53/08, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, foi incorporada ao ordenamento jurídico interno por meio do Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009; e
Considerando que a Decisão CMC nº 03/18, de 9 de outubro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul;
DECRETA:
Art. 1º A Decisão CMC nº 03/18, de 9 de outubro de 2018, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que altera o Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2021.
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/18
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 53/08 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum.
Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.
Que se faz necessária a atualização dos montantes estabelecidos nos incisos 2 e 3 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC nº 53/08.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º – Substituir o artigo 9º inciso 2 do Anexo da Decisão CMC nº 53/08 pelo seguinte:
“2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 500 (quinhentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda”.
Art. 2º – Substituir o artigo 9º inciso 3 do Anexo da Decisão CMC nº 53/08 pelo seguinte:
“3. No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda”.
Art. 3º – Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 08/IV/2019.
CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) – Montevidéu, 09/X/18.