Prorroga, de ofício, a vigência de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União. DOU 29/12/2020, edição extra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada, para 31 de março de 2021, a vigência dos convênios, dos contratos de repasse, dos termos de fomento, dos termos de colaboração, dos termos de parceria, dos termos de compromisso e de outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União, cujo encerramento da vigência, nos termos do instrumento ou do disposto no art. 1º do Decreto nº 10.315, de 6 de abril de 2020, esteja prevista para até 30 de março de 2021.
§ 1º A prorrogação de prazo prevista no caput não obsta ou desobriga a apresentação da prestação de contas final para aqueles instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada até 31 de março de 2021.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal providenciarão os ajustes referidos no caput, na Plataforma + Brasil, nos convênios, nos contratos de repasse, nos termos de fomento, nos termos de colaboração e nos termos de parceria alterados até 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2º O disposto neste Decreto não abrange:
I – os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
II – os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou
III – a possibilidade de aumento do valor do objeto.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, considera-se que a execução de objeto tenha iniciado:
I – nos casos de aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;
II – nos casos de realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e
III – nos demais casos, quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 10.315, de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys