Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016. DOU 20/10/2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2106.90.10 Ex 01 alterada para oito por cento.
Art. 2º Fica revogada a Nota Complementar NC (21-2) ao Capítulo 21 da TIPI.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes