Altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. DOU 18/09/2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………….
§ 7º As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………..
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§ 6º A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………….
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§ 4º O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias