Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior. DOU 07/10/2019.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior – Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.
§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a Camex observará:
I – os compromissos internacionais firmados pelo País no âmbito das matérias de que trata o caput;
II – o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional;
III – as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV – as competências atribuídas aos membros da Camex no âmbito da promoção comercial e da condução de negociações comerciais e de investimentos de natureza bilateral, regional e multilateral.
§ 2º A Camex estabelecerá políticas de financiamento e de garantia das exportações que assegurem a governança adequada, a sustentabilidade e a competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais.
§ 3º Para fins do disposto no caput, a Camex será consultada sobre matérias relevantes relacionadas com comércio exterior, investimentos estrangeiros diretos, investimentos brasileiros no exterior e financiamento às exportações, ainda que consistam em atos de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias relacionadas com a regulação dos mercados financeiro e cambial, de competência do Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
I – o Conselho de Estratégia Comercial;
II – o Comitê-Executivo de Gestão;
III – a Secretaria-Executiva;
IV – o Conselho Consultivo do Setor Privado;
V – o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;
VI – o Comitê de Alterações Tarifárias;
VII – o Comitê de Defesa Comercial;
VIII – o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
IX – o Comitê Nacional de Investimentos;
X – o Grupo Assessor do Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XI – o Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º O Conselho de Estratégia Comercial é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I – propor a estratégia e as diretrizes da política de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;
II – conceder mandato negociador e oferecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;
III – pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros permitidos pelo Direito Internacional;
IV – propor diretrizes para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
V – propor as diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
VI – estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação, e propor os procedimentos relativos à sua implementação; e
VII – decidir sobre as matérias apreciadas pelo Comitê-Executivo de Gestão sujeitas ao voto de qualidade quando de sua deliberação.
Art. 4º O Conselho de Estratégia Comercial é composto pelos seguintes membros:
I – Presidente da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministro de Estado da Defesa;
IV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V – Ministro de Estado da Economia; e
VI – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será substituído pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput serão representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
Art. 5º O Conselho de Estratégia Comercial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Estratégia Comercial é de maioria simples dos membros.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.
§ 5º As reuniões do Conselho de Estratégia Comercial poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Conselho ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 6º O Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades.
Parágrafo único. O convite para participar da reunião do Conselho de Estratégia Comercial será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
Art. 7º O Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I – orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Economia;
II – formular diretrizes da política tarifária na importação e na exportação;
III – estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;
IV – estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;
V – alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul – Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul, de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;
VI – fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VII – decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII – homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;
IX – estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
X – estabelecer as diretrizes para investigações de defesa comercial;
XI – alterar regras de origem de natureza preferencial, inclusive para fins de internalização de modificações promovidas no âmbito das comissões administradoras de acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XII – formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
XIII – remeter à apreciação do Conselho de Estratégia Comercial decisões consideradas de caráter estratégico;
XIV – orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;
XV – estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e
XVI – acompanhar as atividades dos demais colegiados da Camex.
Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:
I – Ministro da Economia, que o presidirá;
II – um representante da Presidência da República;
III – dois representantes do Ministério das Relações Exteriores;
IV – dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
VI – Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
VII – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
VIII – Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
IX – Secretário-Executivo da Camex.
§ 1º O Secretário-Executivo da Camex não terá direito a voto.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS de nível 6 ou equivalente, e serão designados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 4º Cada membro do Comitê-Executivo de Gestão terá um suplente, designado na forma prevista no § 3º, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo do direito ao voto.
§ 5º As designações dos membros titulares e suplentes do Comitê-Executivo de Gestão serão informadas à Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos órgãos responsáveis pela designação.
Art. 9º. O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo de Gestão é de maioria simples dos membros.
§ 2º Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê Executivo de Gestão caberá ao Conselho de Estratégia Comercial o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º As reuniões do Comitê-Executivo de Gestão poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 10. O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades
§ 1º O convite para participar da reunião do Comitê-Executivo de Gestão será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
§ 2º Representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – Apex-Brasil e do Comitê Administrativo de Defesa Econômica – Cade integrarão o Comitê-Executivo de Gestão como convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.
Art. 11. O Comitê-Executivo de Gestão deliberará por meio de resolução.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão editar as resoluções de que trata o caput.
Art. 12. O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:
I – Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;
II – Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III – até vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:
a) empresas do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;
b) entidades de defesa dos consumidores; e
c) comunidade acadêmica.
Parágrafo único. A forma de indicação e designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput será disciplinada no regimento interno da Camex.
Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a Camex, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações.
Art. 14. O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor Privado é de maioria simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou de seu substituto legal.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo do Setor Privado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outro meio telemático.
Art. 15. O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades.
Parágrafo único. O convite para participar da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será feito pela Secretaria-Executiva.
Art. 16. A composição, o funcionamento e as atribuições dos colegiados da Camex não disciplinados neste Decreto serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Art. 17. Compete à Secretaria-Executiva:
I – assessorar o Conselho de Estratégia Comercial, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II – assistir o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;
III – preparar as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais colegiados da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
IV – articular-se com os órgãos colegiados da Camex;
V – avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos colegiados da Camex;
VI – acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais colegiados da Camex;
VII – coordenar grupos técnicos intragovernamentais, a partir dos quais elaborará e promoverá estudos e propostas sobre matérias de competência da Camex, a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão;
VIII – elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, em parceria com a Apex-Brasil ou com outras entidades;
IX – apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;
X – desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863, de 28 de setembro de 2016; e
XI – exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão.
Art. 18. O Secretário-Executivo da Camex será indicado pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 19. O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício das competências da Camex a que se referem os art. 3º e art. 7º.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I – serão compostos na forma de resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II – não poderão ter mais de sete membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV – estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 20. A participação na Camex e nos órgãos que integram a sua estrutura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 21. A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia prestará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução das atividades dos colegiados da Camex e de sua Secretaria-Executiva, inclusive no que diz respeito ao Ombudsman de Investimentos Diretos, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão.
Art. 22. A Camex elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Comitê-Executivo de Gestão no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 23. O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I – exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019;
…………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 182. ………………………………………………………………………………………..
I – coordenar e acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e
II – assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem cometidas em lei.” (NR)
I – o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003;
II – o Decreto nº 4.857, de 10 de outubro de 2003;
III – o Decreto nº 8.860, de 27 de setembro de 2016;
IV – o Decreto nº 8.906, de 21 de novembro de 2016;
V – o art. 1º, o art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016;
VI – o art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 9.029, de 10 de abril de 2017; e
VII – os incisos III, IV, V, VI e VII do caput do art. 82 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes