Dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum. DOU 02/10/2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, no art. 11 do Protocolo de Ouro Preto, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e nos art. 40 e art. 41 do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Seção Nacional do Grupo Mercado Comum.
Art. 2º Compete à Seção Nacional do Grupo Mercado Comum:
I – assessorar o Ministro das Relações Exteriores no tratamento de questões relativas ao processo de integração no âmbito do Mercado Comum do Sul – Mercosul; e
II – deliberar sobre as reclamações de particulares realizadas por meio do mecanismo estabelecido para essa finalidade no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul, promulgado por meio do Decreto nº 4.982, de 9 de fevereiro de 2004.
Art. 3º A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério das Relações Exteriores, que a coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República.
III – Ministério da Economia;
IV – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V – Banco Central do Brasil.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 6 ou superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS na estrutura regimental do respectivo órgão.
§ 4º Os suplentes dos membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum de que trata o § 1º serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ao nível 5 ou superior do Grupo- DAS na estrutura regimental do órgão respectivo.
Art. 4º A Seção Nacional do Grupo Mercado Comum se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, anualmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Coordenador ou solicitado por um de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Coordenador da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum poderá convidar representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, sem direito a voto, para tratar de matérias específicas do processo de integração do Mercosul que lhes sejam afetas.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum será exercida pelo Departamento de Mercosul e Integração Regional da Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º A participação na Seção Nacional do Grupo Mercado Comum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I – o Decreto de 19 de novembro de 1996, que dispõe sobre a composição da Seção Nacional do Grupo Mercado Comum; e
II – o Decreto nº 5.080, de 12 de maio de 2004.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo