A 7ª Turma do TRF 1ª Região considerou legal a pena de perdimento de bens aplicada pela Fazenda Nacional contra a ME Indústria Electronica do Nordeste Ltda., empresa autora da ação. Segundo os autos, a empresa pretendeu importar eletrodomésticos de origem chinesa. Os produtos, no entanto, foram reprovados na inspeção de qualidade, razão pela qual não se deu início ao despacho aduaneiro de importação.
A Fazenda Nacional, então, concedeu o prazo de 30 dias para a devolução da mercadoria. O prazo não foi cumprido pela empresa, uma vez que o fornecedor chinês não a aceitou de volta. Tendo em vista a situação apresentada, a recorrente tentou reexportar os produtos para o fornecedor sediado em Hong Kong.
“A decisão deve ser reformada, na medida em que a normatização infralegal permitiria a reexportação de bens, antes da declaração de importação, permitindo-se, também, a dispensa do despacho de exportação”, sustentou a recorrente. A empresa também defendeu que o seu caso seria de mero ingresso físico dos bens no território nacional, não lhe sendo obrigado o desembaraço aduaneiro.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que a legislação vigente à época dos fatos não prevê a reexportação, mas, tão somente, a devolução das mercadorias ao fornecedor estrangeiro, o que, inclusive, foi autorizado pela autoridade competente.
“Em relação à pena de perdimento de bens por abandono, não restou demonstrada a prática de qualquer ato coator nesse sentido, uma vez que, conforme se depreende das informações prestadas, sequer houve a instauração de processo administrativo para tal fim. Logo, sequer havia o justo receio de violação a direito líquido e certo, imprescindível à concessão da presente ordem mandamental”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0003296-78.2008.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 16/10/2018
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-31/01/2019