Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado de Sergipe que instituiu taxa anual de segurança contra incêndio. Em sessão virtual, o Plenário julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2908, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ação, a OAB questionava a Lei 4.184/1999 de Sergipe, que prevê taxa de aprovação de projetos de construção e taxa anual de segurança contra incêndio. Para a entidade, os serviços de combate a incêndio e outras calamidades efetuados pelo Corpo de Bombeiros não podem ser remunerados por meio de taxas, mas apenas por impostos. A lei sergipana, portanto, violaria o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Serviços públicos
Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que as pessoas jurídicas incumbidas da prestação de serviços públicos de utilidade genérica, como é o caso da segurança pública, podem, em circunstâncias especiais, prestar serviços específicos destinados à satisfação de interesses de sujeitos por eles alcançados. Contudo, no caso dos autos, as atividades indicadas como hipóteses de incidência dessa taxa representam a própria razão de existir do Corpo de Bombeiros Militar.
Segundo a ministra, a segurança pública é dever do Estado e é fornecida de forma geral e indivisível para a garantia da ordem pública e para preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. “Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas”, concluiu. Com esse fundamento, a relatora votou pela inconstitucionalidade da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, prevista no inciso II do artigo 1º da lei sergipana.
Projetos de construção
Em relação ao outro ponto da lei, que trata da taxa para aprovação de projetos de construção, a ministra ressaltou que essas atividades preparatórias são específicas e divisíveis, voltadas diretamente ao contribuinte que pretende edificar, e são exercidas por órgão cuja competência está estabelecida em outra lei estadual (Lei 4.183/1999, artigo 3). “Não há, portanto, vício na definição da hipótese de incidência da Taxa de Aprovação de Projetos de Construção”, concluiu.
Ficou vencido o presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
ADI 2908
STF-24/10/2019