DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR. ERRO COMETIDO PELO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O VALOR DEVIDO DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. INCABÍVEL. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DA DITR RETIFICADORA OU APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. 2 – Os documentos acostados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. 3 – Não obstante o equívoco cometido pelo contribuinte quando da conversão da moeda e do preenchimento da DITR, não pode um erro formal se sobrepor à verdade material, devendo, nestes casos, a autoridade administrativa rever, de ofício, o lançamento tributário. Neste caso, constatado que o lançamento decorreu de equívoco de cálculo cometido no preenchimento da declaração, reconhecido inclusive pelo Fisco, tratando-se de erro de fato passível de ser levado em consideração pela autoridade fiscal, o lançamento deve ser revisto com base no §2º, do art. 147, IV, V e VIII do art. 149 do CTN. 4 – Quanto à condenação em honorários advocatícios, observa-se que, uma vez que o erro foi cometido pelo próprio contribuinte no preenchimento da DITR e que a declaração retificadora foi intempestiva, é incabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 103). 5 – Afastada a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 6 – Recurso de apelação parcialmente provido. TRF 3ª Região, Apel. 0018099-42.2018.4.03.9999/SP, DJ 13/12/2018.