DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DOS BENS IMPORTADOS. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DL 37/1966. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Turma e a Segunda Turma do STJ já tiveram a oportunidade de analisar a aplicação de perda de perdimento de mercadoria nos casos em que constatado o subfaturamento na Declaração de Importação. Concluíram, nestas hipóteses, que a conduta – falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) – está tipificada no art. 108 do DL 37/1966, o que afasta a incidência do art. 105, VI do mesmo DL, em razão: (a) do princípio da especialidade; (b) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (c) do princípio da proporcionalidade 2. Constatada, no caso, apenas a ocorrência de subfaturamento na Declaração de Imposto, deve ser aplicada a multa de 100% e afastada a de perdimento do bem. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. AgInt no AREsp 863120 / SP, DJ 06/05/2020.