Nos colegiados especializados em direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Primeira e Segunda Turmas e Primeira Seção –, os julgamentos podem ter grande impacto financeiro, por versar muitas vezes sobre a incidência de tributos ou obrigações impostas ao Estado. Não foi diferente ao longo de 2017.
ICMS sobre energia
A Primeira Turma decidiu em março pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras.
O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.
Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.
“Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro.
Após a decisão, uma das partes ingressou com embargos de divergência na Corte Especial, e após o pedido ter sido indeferido liminarmente, o processo foi redistribuído para a Primeira Seção, e agora está sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que decidirá a respeito da existência de divergência entre as turmas de direito público.
Medicamentos
A Segunda Turma manteve em agosto uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que, nas hipóteses em que os preços adotados pelo mercado sejam consideravelmente inferiores à tabela de referência divulgada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo para fixação do ICMS acompanhe os valores praticados efetivamente, sob pena de o estado ser obrigado a devolver o tributo excedente.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator da matéria, afirmou que independentemente da razão, se os preços adotados pelos varejistas são inferiores aos divulgados pela CMED, “não é dado ao Estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista”.
Usinas hidrelétricas
Outra decisão com grande impacto financeiro foi tomada pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao derrubar em setembro uma liminar que impedia o leilão de três usinas hidrelétricas em Minas Gerais, todas controladas pela Cemig.
Laurita Vaz considerou o fato de que os valores oriundos do leilão já haviam sido computados pela União como receita prevista para o ano de 2017 e que a manutenção da liminar acarretaria prejuízo ao “urgente e necessário” aumento da arrecadação, podendo comprometer o ajuste das contas públicas.
Segundo o governo federal, o leilão das usinas de Jaguara, São Simão, Miranda e Volta Grande possibilitaria a arrecadação de R$ 10 bilhões, a serem computados no orçamento de 2017. No final de setembro, as usinas foram concedidas por R$ 12,13 bilhões, encerrando a disputa jurídica sobre o controle.
Direitos humanos
A Segunda Turma restabeleceu em abril uma decisão da Justiça de São Paulo para que o governo daquele estado disponibilizasse banho quente em todas as suas unidades prisionais.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou que o não oferecimento de banhos aquecidos aos detentos paulistas representa “violação massificada aos direitos humanos” e infringe a Constituição Federal e as convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.
“O Tribunal da Cidadania não pode fechar simplesmente os olhos a esse tipo de violação da dignidade humana”, concluiu o ministro.
Cide tecnologia
Em agosto, a Segunda Turma decidiu que a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incide nos casos de fornecimento de tecnologia mesmo que não ocorra acesso ao código fonte, ou seja, mesmo sem a “absorção de tecnologia”, conforme estabelece a legislação.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a Cide “abrange os pagamentos efetuados a residente ou domiciliado no exterior, seja a título de remuneração, seja a título de royalties, desde que todos sejam derivados das situações contratuais descritas na norma legal”.
Segundo o ministro, não é necessário fazer qualquer distinção acerca do que é pago a título de royalties ou por remuneração, “pois se tributa toda a paga pela exploração de direitos autorais percebida tanto pelo autor (remuneração) quanto por terceiro que não o autor ou criador do bem ou obra (royalties)”.
REsp 1163020
REsp 1519034
SLS 2292
REsp 1537530
REsp 1650115
REsp 1642249
STJ-17/12/2017