Uma entidade do terceiro setor da área educacional obteve na Justiça Federal de São Paulo sentença que garante ampla imunidade de contribuições, mesmo que não tenha o Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação (Cebas).
A sentença da 7ª Vara Cível Federal da capital paulista declara imunidade para o PIS e contribuições sociais de 20% destinadas à Previdência Social – ambos incidentes sobre a folha de salários. A decisão é favorável à Associação Paradigma Centro de Ciências e Tecnologia do Comportamento.
As entidades filantrópicas têm imunidade tributária garantida pela Constituição. Há leis ordinárias federais, porém, que criam requisitos para o uso do benefício. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido que essas normas são inconstitucionais porque o tema só poderia ser tratado em lei complementar. Hoje, o Brasil registra 2.270 entidades filantrópicas que representam cerca de 1,5% do Produto Interno Bruto (PIB).
No caso analisado, a União negou a imunidade por entender que a entidade não juntou o certificado válido (Cebas), previsto na Lei nº 8.212, de 1991, e que não cumpre requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
A defesa da entidade, realizada pelo advogado Marcelo Escobar, do Escobar Advogados, argumentou que o STF já declarou inconstitucionais os requisitos para entidades obterem imunidade, previstos na Lei 8212 e na Lei nº 9.737, de 1998, por serem leis ordinárias.
Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) nº 2028, 2036, 2228 e 2621, o Supremo entendeu que os requisitos para a imunidade devem estar em lei complementar.
Segundo Escobar, apenas as exigências previstas no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) devem ser cumpridas pela entidade. São elas: não distribuir qualquer parcela do patrimônio ou de renda, a título de lucro ou participação nos resultados; aplicar integralmente no país seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e manter escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Ao analisar o caso (procedimento ordinário nº 5020652-34.2018.403.6100), a juíza Diana Brunstein afirma que, apesar do julgamento da constitucionalidade da Lei 12.101 ainda estar em fase preliminar no STF – nas ADIs nº 4.891 e 4.480 -, há outros julgados da Corte que já estabeleceram que os requisitos devem estar em lei complementar. Ela afirma que devem prevalecer os requisitos do artigo do CTN.
Para Escobar, a decisão é muito importante para o setor por reconhecer que apenas os requisitos do CTN devem ser cumpridos.
Segundo a advogada Ana Carolina Barros Pinheiro Carrenho, presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), o Supremo deve julgar no dia 11 de setembro os embargos de declaração sobre as ADIs sobre o tema, o que deve dar mais segurança à aplicação.
Além disso, diz que a sentença reforça já existir decisão de repercussão geral do STF, que admite que os requisitos só podem ser dispostos por lei complementar.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que apelou da decisão.
FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar -26 de agosto de 2019