Uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pode dificultar os processos de recuperação judicial de empresas. Ele concedeu liminar para suspender acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou inconstitucional a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a homologação de plano de recuperação.
O ministro trouxe ao caso a jurisprudência do Supremo segundo a qual só os plenários ou órgãos de cúpula de tribunais podem declarar leis inconstitucionais. Segundo ele, a decisão do TJ-PR violou a Súmula Vinculante 10. Ela diz que “viola cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97)” decisão de órgão fracionário que afasta incidência de lei.
“A jurisprudência do STF tem reiteradamente proclamado que a desconsideração do princípio em causa gera, como inevitável efeito consequencial, a nulidade absoluta da decisão judicial colegiada que, emanando de órgão meramente fracionário, haja declarado a inconstitucionalidade de determinado ato estatal”, enfatizou.
Olho no bolso
A dispensa de certidão de regularidade fiscal para homologação do plano é o que manda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para o tribunal, a exigência, prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência, contraria o princípio da recuperação judicial, que é permitir que empresas em dificuldades se reestruturem.
Mas é um entendimento que sempre foi combatido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. É dela o recurso que tramita no Supremo para discutir a constitucionalidade da jurisprudência do STJ.
Para a Fazenda Nacional, a exigência de certidão fiscal é relevante por ser uma garantia de que receberá os tributos que entende devidos. Os débitos de empresas em recuperação judicial inscritas na Dívida Ativa da União chegam a R$ 22,4 bilhões, segundo a PGFN.
No entendimento do promotor de Justiça de Falência e Recuperação judicial de São Paulo, Eronides dos Santos, analisou, sob o ponto de vista legal, a competência de uma câmara cível do TJ-PR na declaração a constitucionalidade de um dispositivo legal. “Existe todo um regramento para análise de constitucionalidade da lei. E a decisão vem neste sentido de dizer quem seria órgão competente para se manifestar a respeito da constitucionalidade de um dispositivo legal”, explicou.
Superprivilégio
Segundo o promotor, se aguarda uma decisão a respeito desse tema, que poderá colocar um fim nessa discussão. “O fato e que enquanto não houver uma decisão definitiva a respeito da constitucionalidade deste dispositivo legal, cabe aos juízos de primeira instancias e aos tribunais dizer se esta exigência está de acordo ou não com o objetivo da lei de recuperação judicial.”
Para o promotor, a grande discussão que se instala sobre esse tema diz respeito ao superprivilégio concedido às Fazendas Públicas nos processos de recuperação e insolvência.
“Na medida em que a Fazenda Pública não se submete às regras da recuperação judicial, ela pode, por conta própria, promover os autos de execução penal que estão previstos em lei. Isto gera uma dupla exigência do devedor e como se sabe, e um princípio de processo civil em que a exigência de debitou de um devedor deve ser feita de forma menos gravosa para o devedor”, explicou.
Clique aqui para ler a decisão do ministro.
Rcl 32.147
Por Gabriela Coelho
Gabriela Coelho é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 17 de novembro de 2018.
https://www.conjur.com.br/2018-nov-17/decisao-stf-dificultar-recuperacao-judicial-empresas