EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE DECLARADOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTADO DA APRESENTAÇÃO DA RETIFICADORA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. CANCELAMENTO CONDICIONADO À CONCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1 – Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2 -Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos ou outra que se assemelhe. Portanto, prescindível de constituição formal do débito pelo Fisco, não incidindo o prazo decadencial, mas apenas a prescrição do direito à cobrança. 3 – É nesse também sentido o teor da Súmula nº 436/STJ, segundo a qual “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”. 4 – A declaração retificadora, quando não se limita a corrigir equívocos formais, tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada e interrompe o prazo prescricional. Portanto, ocorre a interrupção do prazo prescricional quando a declaração retificadora vem a alterar elementos substanciais do lançamento tributário, não havendo tal interrupção quando referida retificadora apenas corrige erros formais da declaração original. Precedentes. 5 – Assim, na hipótese, a apresentação da primeira declaração retificadora interrompeu o curso da prescrição, passando o ser o novo termo a quo do prazo prescricional, relativamente aos valores retificados. 6 – Ao considerarmos que o direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração, na hipótese dos autos, todos os tributos cujos valores foram alterados com a apresentação da DCTF/Retificadora entregue em 13/11/2003 poderiam ser alterados com a DCTF Retificadora entregue em 02/08/2005. 7 – Portanto, deve ser autorizado o processamento da DCTF retificadora apresentada em 02/08/2005 sendo que o eventual cancelamento dos créditos inscritos em dívida ativa dependerá da conclusão da análise das informações retificadas, devendo ficar suspensa a exigibilidade até a conclusão definitiva do processamento. 8 – Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso de apelação. TRF 3ª Região, Apel. 0006352-07.2008.4.03.6100, DJ 30/12/2020.