ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS. MODO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DISPENSA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA CONDUCENTE À FORMALIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO. DECADÊNCIA AFASTADA. I – Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para a cobrança de ICMS, ao argumento de que a executada encerrou regularmente sua personalidade jurídica em 2008, com autorização da exequente, razão pela qual a CDA é nula, bem como que houve decadência do crédito tributário, pois os fatos geradores ocorreram em 2004. Na sentença, a execução foi julgada extinta pela decadência do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da análise das demais alegações. II – O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/9/2009, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consignou que, quando houver a declaração sem o respectivo pagamento, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. III – Não se cogita de prazo decadencial, mas prescrição, cujo termo inicial é a data do vencimento da obrigação tributária ou da entrega da declaração, quando posterior. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.717.211/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 28/11/2018.; AgRg no REsp n. 1.145.116/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 7/5/2014. IV – Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência e o prosseguimento da execução, com o exame do pretendido redirecionamento. As matérias alegadas pela parte no agravo interno não foram analisadas no acórdão objeto do recurso especial. Assim, não seria possível que a decisão recorrida tratasse da matéria, o que importaria em supressão de instância. V – Agravo interno improvido. AgInt nos EDcl no AREsp 1077654/SP, DJ 18/11/2019.