Não há inconstitucionalidade no compartilhamento de dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal para fins penais com o Ministério Público Federal (MPF). Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRF1 deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), que denunciou o réu por supressão/redução de tributos federais, omitindo receitas.
A sentença, do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, absolveu o réu da imputação da prática do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“ omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”), por ausência de materialidade delitiva, uma vez que as provas foram obtidas mediante a quebra de sigilo bancário sem ordem judicial.
Na apelação, o MPF sustentou a legalidade no compartilhamento das informações sobre movimentações bancárias, obtidas pela Receita Federal junto a instituições financeiras, conforme o art. 6º da LC 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras), e que serviram de prova para a representação fiscal para fins penais e a ação penal.
Analisando o processo, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, explicou que o plenário do STF firmou a tese (Tema 990 de Repercussão Geral) com o entendimento de que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Dessa maneira, prevaleceu a tese de que a regra constitucional de proteção à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), bem como a de inviolabilidade de dados (art. 5º, XII), que inclui os dados financeiros, sigilos bancário e fiscal, não é absoluta, não podendo servir como escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, de atividades criminosas.
Diante desse entendimento, concluiu o magistrado, deve ser anulada a sentença recorrida para que sejam apreciadas, para fins de comprovação da materialidade delitiva, as provas trazidas na Representação Fiscal para Fins Penais, instruída com informações bancárias obtidas diretamente nas instituições financeiras pelos agentes da Secretaria da Receita Federal, ainda que sem prévia autorização judicial.
Por unanimidade o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Processo 0008675-51.2013.4.01.3000
Data do julgamento: 13/07/2021
Data da publicação: 18/07/2021
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 13/08/21